Abrindo a decisão
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TRF2 · Acórdão
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO PROFISSIONAL. MULTA ADMINISTRATIVA. FIXAÇÃO EM MÚLTIPLOS DO SALÁRIO MÍNIMO. CONSTITUCIONALIDADE. RECURSO ADMINISTRATIVO. PORTE DE REMESSA E RETORNO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta por Conselho Profissional contra sentença que, em embargos à execução fiscal, declarou a nulidade de Certidão de Dívida Ativa, por violação ao devido processo legal administrativo, ao exigir porte de remessa e retorno sem previsão legal e fixar o valor da multa em salários mínimos. O apelante sustenta a constitucionalidade da multa fixada em múltiplos do salário mínimo e a legalidade da exigência de porte de remessa e retorno como requisito para admissibilidade de recurso administrativo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) estabelecer se a fixação de multa administrativa em múltiplos do salário mínimo viola a norma prevista no art. 7º, IV, da Constituição Federal; e (ii) verificar se há legalidade na exigência de pagamento de porte de remessa e retorno como requisito de admissibilidade de recurso administrativo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Supremo Tribunal Federal, no Tema 1.244 da repercussão geral, firmou entendimento de que a fixação de multa administrativa em múltiplos do salário mínimo não viola o art. 7º, IV, da Constituição Federal. 4. A vedação constitucional refere-se ao uso do salário mínimo como indexador econômico, hipótese distinta da utilização episódica do salário mínimo como parâmetro para fixação de sanção administrativa. 5. A Lei nº 9.784/1999 proíbe a cobrança de despesas processuais no processo administrativo, ressalvadas apenas as hipóteses previstas em lei. 6. A Lei nº 3.820/1960, que pauta a atuação dos Conselhos Regionais de Farmácia, não exige o recolhimento de porte de remessa e retorno para conhecimento de recurso administrativo. A Resolução nº 566/2012 do Conselho Federal de Farmácia, que possui natureza infralegal, não pode inovar na ordem jurídica para instituir requisito recursal não previsto em lei. 7. A exigência de pagamento de porte de remessa e retorno como condição para processamento de recurso administrativo impõe ônus processual sem amparo legal e restringe indevidamente o exercício do contraditório e da ampla defesa. 8. A natureza jurídica da cobrança é irrelevante para a controvérsia, pois o ordenamento jurídico não admite que o exercício do direito de defesa fique condicionado ao pagamento de valores não previstos em lei. 9. Subsiste a nulidade da multa imposta no processo administrativo fiscal, com a consequente extinção do débito, em razão do reconhecimento de vício procedimental decorrente do cerceamento de defesa administrativa. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Teses de julgamento: 1. A fixação de multa administrativa em múltiplos do salário mínimo não viola o art. 7º, IV, da Constituição Federal, conforme a tese firmada pelo STF no Tema 1.244 da repercussão geral. 2. A exigência de porte de remessa e retorno para admissibilidade de recurso administrativo depende de previsão legal e não pode ser instituída por ato infralegal. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, incisos LIV e LV, e art. 7º, IV; Lei nº 9.784/1999, art. 2º, parágrafo único, XI; Lei nº 3.820/1960, art. 24 e parágrafo único; Lei nº 5.724/1971, art. 1º; Lei nº 5.991/1973, art. 15, § 1º; CPC, arts. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 1.409.059, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, public. em 27.11.2025 (Tema 1.244 da Repercussão Geral); TRF2, AC 0500795-15.2016.4.02.5102, Rel. Des. Fed. Poul Erik Dyrlund, public. em 16.08.2024; TRF2, AC 5003668-38.2022.4.02.5105/RJ, Rel. Des. Fed. Theophilo Antonio Miguel Filho, public. em 02.07.2024; TRF2, AC 5015461-83.2022.4.02.5101/RJ, Rel. Des. Fed. André Fontes, public. em 24.05.2024; TRF2, AC 5109403-09.2021.4.02.5101, Rel. Des. Fed. Guilherme Diefenthaeler, publicação em 16.02.2024.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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8ª Turma Especializada · TRF2 · presidente: Aluisio Mendes
Composição: Aluisio Mendes (presidente); Leticia de Santis Mello; Marcelo Pereira da Silva; Rogério Tobias de Carvalho.
Secretaria: Subsecretaria da 8ª Turma Especializada
Pedido de sustentação oral (presencial ou por videoconferência) pelo eproc até as 13h do dia útil anterior à sessão; preferência pelo eproc até as 13h do dia útil anterior ou na sala até o início da sessão. Sessão virtual (Res. TRF2 83/2025): sustentação por arquivo no eproc (MP3 até 10 MB ou MP4 até 200 MB) após a pauta e até 2 dias úteis antes do início. Não cabe em embargos de declaração e incidentes de suspeição, incompetência ou impedimento.
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.