Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DOSIMETRIA DA PENA. SÚMULA N. 231, STJ. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da ausência de prequestionamento das matérias suscitadas e da aplicação das Súmulas n. 83 e 231, STJ. 2. O recorrente foi condenado pela prática do delito tipificado no § 1º, do Código art. 289, Penal, com pena privativa de liberdade de 3 anos e 9 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, cumulada com 12 dias-multa. 3. Nas razões recursais, a defesa alegou ilegalidade na dosimetria da pena por ocorrência de , revisão da Súmula n. 231, STJ para permitir a redução da pena abaixo do bis in idem mínimo legal em razão de atenuantes, desproporcionalidade do regime semiaberto fixado e substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se é possível superar a exigência de prequestionamento para apreciação da alegação de na dosimetria da pena, bis in idem mediante concessão de de ofício. habeas corpus 5. Saber se é possível a revisão da Súmula n. 231, STJ para permitir que atenuantes reduzam a pena abaixo do mínimo legal. 6. Saber se há desproporcionalidade na fixação do regime inicial semiaberto e na negativa de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. III. RAZÕES DE DECIDIR 7. O prequestionamento das questões objeto de irresignação é imprescindível para a análise do recurso especial, inclusive em matéria de ordem pública, sendo vedada a concessão de de ofício para superar vício procedimental na interposição do recurso. habeas corpus 8. A Súmula n. 231, STJ permanece válida, conforme decisão da Terceira Seção do STJ, que reafirmou a impossibilidade de redução da pena abaixo do mínimo legal em respeito aos princípios da legalidade estrita, proporcionalidade e individualização da pena. 9. A jurisprudência do STJ admite a fixação de regime inicial mais gravoso do que o previsto pelo da pena, quando presente circunstância judicial desfavorável quantum devidamente valorada nos termos do do Código Penal. art. 59 10. A presença de circunstância judicial desfavorável também pode obstar a substituição da pena privativa de liberdade por sanção restritiva de direitos, conforme o art. 44, inciso III, do Código Penal. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. O prequestionamento das questões objeto de irresignação é imprescindível para a análise do recurso especial, inclusive em matéria de ordem pública. 2. A Súmula n. 231, STJ permanece válida, vedando a redução da pena abaixo do mínimo legal em razão da incidência de circunstâncias atenuantes. 3. A fixação de regime inicial mais gravoso do que o previsto pelo quantum da pena é possível quando há circunstância judicial desfavorável devidamente valorada nos termos do do Código Penal. art. 59 4. A presença de circunstância judicial desfavorável pode obstar a substituição da pena privativa de liberdade por sanção restritiva de direitos, conforme o do art. 44, inciso III, Código Penal. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, III, "a"; CP, arts. 44, 59 e 65, III; STJ, Súmulas n. 83 e 231. art. 105, Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em AREsp 1.302.250/MS, 24.10.2018; STJ, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, REsp 2.097.438/PR, julgado em 13.08.2025; STJ, AgRg no Rel. Min. Carlos Cini REsp 2.156.607/PR, Marchionatti, Quinta Turma, julgado em 19.08.2025; STJ, AgRg no REsp 2.051.812/SP, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 27.08.2025; STJ, AgRg no Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em AREsp 2.779.205/SP, 04.02.2025; STJ, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado REsp 2.149.260/RJ, em 17.12.2024; STJ, AgRg no Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, AREsp 2.702.849/SP, Sexta Turma, julgado em 05.08.2025.
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Quinta Turma · STJ · presidente: Reynaldo Soares da Fonseca
Composição: Reynaldo Soares da Fonseca (presidente); Joel Ilan Paciornik; Marcelo Navarro Ribeiro Dantas; Maria Marluce Caldas Bezerra; Messod Azulay Neto.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Quinta Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (processos pautados e em mesa) • A solicitação de preferência ou sustentação oral, para participação presencial na sala de sessão de julgamento, poderá ser feita através do formulário de inscrição disponível na internet, na página www.stj.jus.br, em “Advogado” - “Sustentação Oral”, até às 10h do dia da sessão de julgamento. • O pedido de preferência e de sustentação oral também pode- rá ser feito presencialmente na Sala de Sessões, até às 13h50 no dia da sessão de julgamento. • Para as manifestações (sustentação oral ou pedido de pre- ferência com questão de fato) que forem ocorrer por video- conferência, o pedido deverá ser feito, pela internet, até 24h antes do horário do início da sessão. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para ad- vogado com deficiência (IN 19/2019) • É permitida sustentação oral em agravo regimental con- tra decisão monocrática em REsp, HC, RHC, e RMS. (Lei 8.906/1994, art. 7º, § 2º-B) • Não é permitida sustentação oral em embargos de declara- ção (art.159, I, RISTJ). O advogado que desejar fazer sustentação oral, em processo pautado em sessão virtual, deverá enviá-la em mídia no momento da sua inscrição pela internet, pela Central do Processo Eletrônico – CPE, nos termos da Lei nº 14.365/2022 e da Emenda Regimental nº 45/2024, após a publicação da pauta em até 48 horas antes do início do julgamento, em campo próprio do sítio eletrônico do Tribunal;
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Gabinete do Ministro Messod Azulay Neto · TRF (terço de desembargadores federais): Des. Federal – TRF 2ª Região (RJ); vaga do Min. Napoleão Nunes Maia Filho
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.