Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STF · Acórdão
Direito Penal e Processual Penal. Agravo Regimental no Habeas Corpus. Matéria não apreciada por órgão colegiado do STJ. Supressão de instância. Inadequação da via eleita. Tráfico de drogas. Causa de diminuição do art. 33, § 4º, da lei nº 11.343, de 2006. Dosimetria da Pena. Ausência de ilegalidade. Maus antecedentes. Tema RG nº 150. Prazo depurador de 5 anos (art. 4, inc. I, do CP): inaplicabilidade. Regime de cumprimento fechado: adequação. Circunstância judicial negativa. Ilegalidade manifesta: ausência. Negativa de provimento. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática pela qual foi negado seguimento a recurso ordinário em habeas corpus, no qual se buscou o reconhecimento do tráfico privilegiado com afastamento da circunstância judicial negativa de maus antecedentes e redimensionamento da sanção e do regime. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) saber se é admissível habeas corpus, haja vista a ausência de análise da matéria pelo Superior Tribunal de Justiça; (ii) definir se há ilegalidade na consideração, como maus antecedentes, de condenação por crime praticado pelo qual ultrapassado o período de 5 anos; e (iii) verificar se houve ilegalidade na fixação de regime mais grave em desfavor do recorrente. III. Razões de decidir 3. A questão suscitada nesse habeas corpus não passou pelo crivo das instâncias antecedentes. Tem-se caracterizada a pretensão de dupla supressão de instância, sendo inviável a atuação per saltum desta Corte. 4. A dosimetria da pena é matéria sujeita à discricionariedade judicial, sendo cabível apenas o controle da legalidade dos critérios adotados, não havendo vinculação a critérios aritméticos fixos. 5. A jurisprudência do Supremo é firme no sentido de que as condenações anteriores, ultrapassado o período depurador de 5 anos, podem, em regra, configurar maus antecedentes, estando no âmbito da discricionariedade do julgador, de modo fundamentado, a desconsideração dessa circunstância (Tema nº 150 do ementário da Repercussão Geral). 6. Ante os maus antecedentes, não estão preenchidos os requisitos legais para o implemento da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas. 7. Embora a pena final tenha resultado em quantum inferior a 8 anos, não há ilegalidade na definição do regime fechado, tendo em vista a existência de circunstância judicial negativa. Precedentes. IV. Dispositivo 8. Agravo regimental não provido. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 33, §§ 2º e 3º, art. 59; art. 64, inc. I; Lei nº 11.343, de 2004, art. 33, §4º. Jurisprudência relevante citada: HC nº 203.100-AgR/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, j. 27/09/2021; HC nº 192.670/PA, Rel. Min. Marco Aurélio, Primeira Turma, j. 07/12/2020; HC nº 186.143-AgR/SP, Rel. Min. Cármen Lúcia, Segunda Turma, j. 24/08/2020; RE nº 593.818/SC, Rel. Min. Roberto Barroso, Plenário, j. 18/08/2020; HC nº 199.249/SP, Rel. Min. Marco Aurélio, Primeira Turma, j. 08/06/2021; HC nº 191.580-AgR/SP, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, j. 16/11/2020; HC nº 180.766-AgR/SP, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, j. 22/08/2021; HC nº 206.199-AgR/SP, Rel. Min. Nunes Marques, Segunda Turma, j. 21/02/2022.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental. 10 Voto - MIN. ANDRÉ MENDONÇA RHC 264286 AGR / SP É como voto. 11 Extrato de Ata - 25/02/2026 SEGUNDA TURMA
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Decisões da base.
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Segunda Turma · STF · presidente: Luiz Fux
Composição: Luiz Fux (presidente); André Mendonça; Dias Toffoli; Gilmar Mendes; Nunes Marques.
Secretaria: Secretaria da Segunda Turma
SESSÃO ORDINÁRIA/EXTRAORDINÁRIA - VIDEOCONFERÊNCIA Os advogados, procuradores e defensores que desejarem realizar sustentação oral nas sessões do Plenário e das Turmas realizadas por videoconferência deverão inscrever-se utilizando o formulário eletrônico abaixo até 24 horas antes da sessão. Clique aqui para baixar o formulário Clique aqui para baixar o formulário exclusivo da PGR Saiba como encaminhar o formulário de inscrição para videoconferência Após envio da inscrição, por meio do botão "enviar" existente no PDF, a Assessoria do Plenário e as Turmas encaminharão informações sobre as regras e o funcionamento do sistema de videoconferência adotado pelo Tribunal. SESSÃO VIRTUAL Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral previstas no regimento interno do Tribunal, fica facultado à Procuradoria-Geral da República, à Advocacia-Geral da União, à Defensoria Pública da União, aos advogados e demais habilitados nos autos encaminhar as respectivas sustentações por meio eletrônico após a publicação da pauta e até 48 horas antes de iniciado o julgamento em ambiente virtual. O envio dos arquivos de sustentação oral para as sessões virtuais deverá ser feito pelo sistema de Peticionamento, por meio do botão "Quero enviar Sustentação Oral", que estará disponível aos usuários a partir do dia 01/05/2020. O arquivo deverá possuir as seguintes características: Vídeo: Formato: AVI, MP4 Tamanho máximo: 200MB por arquivo Padrão de Qualidade Mínima: 240p 30fps Padrão de Qualidade Recomendada: 360p 30fps Áudio: Formato: MP3 e WAV Tamanho máximo: 10MB por arquivo Para mais informações acesse a Resolução e o Procedimento Judiciário que normatizam a sustentação oral nas sessões virtuais no STF.
Memoriais e pedidos de audiência vão direto aos gabinetes dos ministros; cada gabinete publica o e-mail próprio (ver `magistrados.emails` e `observacao`).
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Gabinete Ministro André Mendonça
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.