Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA (ART. 2º, § 2º, DA LEI N.º 12.850/13). DAS TESES DE EXCESSO DE PRAZO, DA CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL, AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 312 DO CPP E POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. QUESTÕES SUPERADAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA SUPERVENIENTE. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. NOVO TÍTULO PRISIONAL. PERDA DO OBJETO. WRIT PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor do paciente, que pleiteia sua soltura sob alegação de excesso de prazo, fundamentação inidônea do decreto de prisão preventiva, ausência de requisitos legais para a sua decretação e possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da privação de liberdade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a existência de constrangimento ilegal na manutenção da prisão preventiva por excesso de prazo e ausência de fundamentação idônea e requisitos legais; e (ii) avaliar a possibilidade de imposição de medidas cautelares. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A superveniência de sentença condenatória configura novo título prisional, prejudicando a análise do habeas corpus quanto ao excesso de prazo, a fundamentação da prisão preventiva e à possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas. 4. O novo decreto prisional fundamentado na sentença condenatória torna irrelevante a alegação de ilegalidade do decreto preventivo anterior, pois a segregação da paciente agora decorre de decisão condenatória com novos fundamentos. 5. O art. 659 do Código de Processo Penal determina que o pedido de habeas corpus será considerado prejudicado quando cessar a coação ilegal, aplicando-se essa regra à perda superveniente de objeto por força de novo título prisional. 6. A jurisprudência dos Tribunais Superiores reconhece que a sentença condenatória que mantém a custódia cautelar impede a análise do habeas corpus impetrado contra a prisão preventiva, pois há nova fundamentação que sustenta a privação da liberdade. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Ordem não conhecida, julgado prejudicado, em razão da perda superveniente do objeto. Teses de julgamento: "1. A superveniência de sentença condenatória implica a perda do objeto do habeas corpus que discute a legalidade da prisão preventiva." "2. A manutenção da custódia cautelar com fundamento na sentença condenatória afasta a necessidade de análise da fundamentação e dos requisitos da prisão preventiva anteriormente decretada." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 659; Regimento Interno do Tribunal, art. 258, art. 76, XIV. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 717.891/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 10/05/2022, DJe 13/05/2022; HC n. 0639170-48.2024.8.06.0000, Rel. Des. Benedito Helder Afonso Ibiapina, 2ª Câmara Criminal, j. 12/02/2025; HC n. 0638715-83.2024.8.06.0000, Rel. Des. Andrea Mendes Bezerra Delfino, 3ª Câmara Criminal, j. 18/02/2025.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em JULGAR PREJUDICADA a ordem requestada, nos exatos termos do voto do eminente Relator
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2ª Câmara Criminal · TJCE · presidente: Francisco Eduardo Torquato Scorsafava
Composição: Francisco Eduardo Torquato Scorsafava (presidente); Benedito Helder Afonso Ibiapina; Maria Ilna Lima de Castro; Sérgio Luiz Arruda Parente.
Secretaria: Secretária: Dra. Ana Amelia Feitosa Oliveira
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Gabinete do(a) Desembargador(a) Sergio Luiz Arruda Parente
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.