Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INADMISSÃO DE RECURSO ESPECIAL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, sob o fundamento de ausência de prequestionamento e incidência da Súmula n. 7 do STJ. O recurso especial buscava a reforma de decisão que converteu penas restritivas de direito em privativa de liberdade, para cumprimento no regime aberto, com monitoramento eletrônico. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental impugnou de maneira específica e fundamentada todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, conforme exigido pelo art. 932, III, do CPC e Súmula n. 182 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravo regimental deixou de apresentar impugnação específica aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, limitando-se a alegações genéricas sobre a não necessidade de reexame de provas. 4. A ausência de impugnação específica caracteriza violação ao princípio da dialeticidade, atraindo a incidência da Súmula n. 182 do STJ. 5. A decisão agravada está amparada na jurisprudência consolidada do STJ, autorizando o julgamento monocrático nos termos do art. 255, § 4º, II, do RISTJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo regimental desprovido. "1. O agravo em recurso especial deve impugnar Tese de julgamento: de maneira específica e fundamentada todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. A ausência de impugnação específica caracteriza violação ao princípio da dialeticidade e atrai a incidência da Súmula n. 182 do STJ". CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 255, § 4º, II. Dispositivos relevantes citados: STJ, AgRg no AREsp 2.225.453/SP, Rel. Jurisprudência relevante citada: Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 07.03.2023; STJ, AgRg no AREsp 1.871.630/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 14.02.2023.
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