Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
APELOS CRIMINAIS MINISTERIAL E DEFENSIVO. JÚRI POPULAR. CONDENAÇÃO DE UM DOS PROCESSADOS POR HOMICÍDIO QUALIFICADO PELO EMPREGO DE MEIO CRUEL (artigo 121, § 2º, inciso III, do CP) e VEREDICTO ABSOLUTÓRIO EM RELAÇÃO AOS OUTROS DOIS PROCESSADOS. Pretensão ministerial de cassação DA DELIBERAÇÃO POPULAR por contrariedade manifesta À prova dos autos no ato de acolhimento da tese defensiva de negativa de autoria QUANTO A UM DOS PROCESSADOS ABSOLVIDOS; de revisão da dosimetria E EXECUÇÃO IMEDIATADA DA PENA DO QUE FOI CONDENADO. Procedência parcial. Pretensão defensiva de Exclusão da qualificadora do emprego de meio cruel e de reconhecimento do instituto da detração penal. IMPROCEDÊNCIA. 1) Constatado que o fato de os jurados terem acolhido a tese defensiva de negativa de autoria de um dos processados relativamente ao crime que lhe foi imputado tem respaldo em elementos de convicção constantes do processo, inviável é o acolhimento da pretensão ministerial de cassação do veredicto popular absolutório, por contrariedade manifesta à prova dos autos, sob pena intromissão descabida na íntima convicção dos jurados. 2) Comprovado que a vítima foi submetida a intenso sofrimento em razão de disparo de arma de fogo, golpes de faca, de garrafa de vidro e agressões com pedras, não se há de cogitar na cassação da deliberação popular que procedeu ao reconhecimento da qualificadora do meio cruel. 3) Constatada a atecnia na valoração dos fatores legais de medição da sanção basilar, impõe-se à sua correção, mas sem repercussão na resposta penal final do condenado. 4) A atenuante da confissão espontânea, no rito do júri, somente pode ser reconhecida quando exteriorizada perante o Conselho de Sentença ou sustentada pela defesa técnica em plenário, o que não se deu na hipótese dos autos, devendo ser afastada, mas sem repercussão da resposta final do condenado. 5) A detração penal, se não interfere no regime prisional imposto, é matéria afeta ao juízo da execução. 6) Em observância ao Tema de repercussão geral nº 1.068 do Supremo Tribunal Federal, impõe-se a determinação da execução provisória da pena oriunda de julgamento popular, nos termos do artigo 492, inciso I, alínea ‘e’, do Código de Processo Penal, pois ficou estabelecido, em sede de julgado de eficácia vinculante, o entendimento de que “a soberania dos veredictos do Tribunal do Júri autoriza a imediata execução da condenação imposta pelo corpo de jurados, independentemente do quantum da pena aplicada”. APELOS CONHECIDOS, SENDO PROVIDO EM PARTE O MINISTERIAL E NÃO PROVIDO O DEFENSIVO. PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete Dr.Gilmar Luiz Coelho - Juiz Substituto em 2º grauApelação Criminal n.° 0000906-13.2019.8.09.0126Comarca: Pirenópolis1º Apelante: Ministério Público2º Apelante: Murilo Henrique Rodrigues Assunção1os Apelados: Girlaine Aparecida da Silva e Murilo Henrique Rodrigues Assunção2º Apelado: Ministério PúblicoRelator: Dr. Gilmar Luiz Coelho – Juiz Substituto em 2º Grau
ACORDAM os integrantes da 2ª Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, acolhendo em parte o parecer Ministerial de Cúpula, conhecer e negar provimento ao apelo interposto por Murilo Henrique Rodrigues Assunção, e conhecer e dar parcial provimento ao recurso manejado pelo Ministério Público
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2ª Câmara Criminal · TJGO · presidente: Luiz Cláudio Veiga Braga
Composição: Luiz Cláudio Veiga Braga (presidente).
Secretaria: Secretaria — Luciana Costa Rabelo Pinheiro
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.