Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE AGENTES. ART. 157, §2º, INCISO II, DO CÓDIGO PENAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. NÃO CONHECIMENTO. MATÉRIA AFETA À FASE DE EXECUÇÃO. ART. 804 DO CPP. PRELIMINAR. NULIDADE DO RECONHECIMENTO PESSOAL. ALEGADA INOBSERVÂNCIA DO ART. 226 DO CPP. INAPLICABILIDADE. RECONHECIMENTO CASUAL E ESPONTÂNEO REALIZADO PELA VÍTIMA NO PRÓPRIO LOCAL DOS FATOS, EM CONTINUIDADE TEMPORAL E ESPACIAL DIRETA COM A PRÁTICA DELITIVA. ATO QUE NÃO SE SUBMETE AO RITO FORMAL DO ART. 226 DO CPP. REJEIÇÃO DA PRELIMINAR. MÉRITO. ABSOLVIÇÃO. DESCABIMENTO. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS COMPROVADAS. DEPOIMENTO JUDICIAL COERENTE E FIRME DA VÍTIMA. CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL DO APELANTE CORROBORADA PELO CORRÉU. PROVA MATERIAL CONSISTENTE NA RECUPERAÇÃO DA RES FURTIVA NA POSSE DE PESSOA INDICADA PELO PRÓPRIO ACUSADO. CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO E CONVERGENTE. DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO SIMPLES. IMPOSSIBILIDADE. GRAVE AMEAÇA CONFIGURADA. SIMULAÇÃO DE PORTE DE ARMA DE FOGO. INTIMIDAÇÃO IDÔNEA À NEUTRALIZAÇÃO DA RESISTÊNCIA DA VÍTIMA. IRRELEVÂNCIA DA REAÇÃO POSTERIOR DO OFENDIDO. PRESCRIÇÃO PREJUDICADA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE AO CRIME DE ROUBO. DELITO PLURIOFENSIVO. GRAVE AMEAÇA COMO ÓBICE ABSOLUTO. RESTITUIÇÃO IMEDIATA DO BEM. MERO EXAURIMENTO DO CRIME. ATIPICIDADE MATERIAL AFASTADA. DOSIMETRIA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO FURTO PRIVILEGIADO. ART. 155, §2º, DO CP. APLICAÇÃO ANALÓGICA AO ROUBO. IMPOSSIBILIDADE. CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL. PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. REDUÇÃO ABAIXO DO MÍNIMO. VEDAÇÃO. SÚMULA 231/STJ. COMPENSAÇÃO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO COM A MAJORANTE DO CONCURSO DE PESSOAS. INVIABILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS AVALIADAS EM FASES DISTINTAS DO SISTEMA TRIFÁSICO. ART. 68 DO CP. REGIME SEMIABERTO. LEGALIDADE. ART. 33, §2º, "B", DO CP. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. VEDAÇÃO EXPRESSA. ART. 44, INCISO I, DO CP. DOSIMETRIA ESCORREITA. PARECER DA PROCURADORIA PELO CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação criminal interposta por Georgenes Rodrigues de Morais contra sentença que o condenou pela prática do crime previsto no art. 157, §2º, II, do Código Penal, à pena de 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime semiaberto, além do pagamento de multa, em razão de subtração de aparelho celular mediante grave ameaça consistente na simulação de porte de arma, em concurso de pessoas, pleiteando nulidade do reconhecimento pessoal, absolvição, desclassificação para furto, aplicação do princípio da insignificância e revisão da dosimetria da pena. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO Há cinco questões em discussão: (I) definir se o reconhecimento pessoal informal realizado pela vítima é inválido por inobservância do art. 226 do CPP; (II) estabelecer se há provas suficientes para a condenação; (III) determinar se a conduta deve ser desclassificada para furto pela ausência de grave ameaça; (IV) verificar a possibilidade de aplicação do princípio da insignificância; (V) analisar a adequação da dosimetria da pena e dos benefícios penais pleiteados. III. RAZÕES DE DECIDIR O reconhecimento realizado de forma espontânea e imediata pela vítima, no local dos fatos e sem intermediação policial formal, não se submete às formalidades do art. 226 do CPP, sendo válido como meio de prova. A autoria e materialidade delitivas restam comprovadas por conjunto probatório harmônico, composto pela palavra firme da vítima, confissão extrajudicial do réu e recuperação do bem subtraído, conferindo segurança à condenação. A palavra da vítima, em crimes patrimoniais, possui especial relevância quando coerente e corroborada por outros elementos probatórios. A simulação de porte de arma mediante gesto é suficiente para configurar grave ameaça, elemento caracterizador do crime de roubo, conforme jurisprudência consolidada. A reação posterior da vítima não afasta a grave ameaça exercida no momento da subtração. O princípio da insignificância é inaplicável ao crime de roubo, por envolver violência ou grave ameaça à pessoa, independentemente da recuperação do bem. A desclassificação para furto é inviável diante da comprovação da grave ameaça. A aplicação analógica do furto privilegiado ao roubo é juridicamente inadmissível, por ausência de previsão legal e incompatibilidade entre os institutos. A incidência da atenuante da confissão não autoriza redução da pena abaixo do mínimo legal, nos termos da Súmula 231 do STJ. É vedada a compensação entre atenuante e causa de aumento, por incidirem em fases distintas da dosimetria penal. O regime semiaberto é adequado à pena aplicada, conforme art. 33, §2º, “b”, do Código Penal. A substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos é incabível em crimes cometidos com grave ameaça, nos termos do art. 44 do Código Penal. O pedido de gratuidade de justiça não é conhecido por se tratar de matéria afeta à fase de execução penal. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido em parte e, na parte conhecida, não provido. Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 33, §2º, “b”, 44, I, 65, III, 68, 107, IV, 155 e 157, §2º, II; CPP, arts. 155, 226, 386, III e VII, 804. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 1.258; STJ, Tema Repetitivo 1.171 (REsp 1.994.182/RJ); STJ, AgRg no HC 849435/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, j. 04/03/2024; STJ, EDcl no HC 940264/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, j. 30/10/2024; STJ, AgRg no AREsp 2.590.680/RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, j. 17/12/2024; STJ, AgRg no AREsp 2.030.440/PR, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, j. 02/08/2022.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO E, NA EXTENSÃO CONHECIDA, NEGAR PROVIMENTO
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