Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. DESOBEDIÊNCIA E RESISTÊNCIA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PRÓPRIO. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA. NATUREZA DA DROGA. QUANTIDADE ÍNFIMA. AFASTAMENTO DA VALORAÇÃO NEGATIVA. ART. 42 DA LEI DE DROGAS. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. INCIDÊNCIA. SÚMULA 630 DO STJ. SÚMULA 231 DO STJ. TRÁFICO PRIVILEGIADO. INAPLICABILIDADE. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. REGIME SEMIABERTO MANTIDO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Tratou-se de apelação criminal interposta contra sentença que o condenou pela prática dos crimes previstos no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 e nos arts. 329 e 330 do Código Penal, à pena total de 6 anos e 3 meses de reclusão, 2 meses e 15 dias de detenção, além de sanções acessórias. A defesa pleiteou a absolvição por insuficiência de provas ou a desclassificação para o delito do art. 28 da Lei de Drogas, bem como a revisão da dosimetria da pena. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO As questões consistiram em: (i) verificar a suficiência do conjunto probatório para manutenção da condenação por tráfico de drogas; (ii) analisar a possibilidade de desclassificação da conduta para uso próprio; (iii) examinar a legalidade da valoração negativa da natureza da droga na dosimetria; (iv) aferir a incidência da atenuante da confissão espontânea; (v) verificar o cabimento da causa de diminuição do tráfico privilegiado; e (vi) avaliar o regime inicial e a substituição da pena. III. RAZÕES DE DECIDIR A materialidade e a autoria delitivas restaram comprovadas por meio dos autos de prisão em flagrante, laudos periciais e depoimentos testemunhais, especialmente dos policiais que realizaram a abordagem, os quais foram coerentes e corroborados por outros elementos probatórios. A tese de uso próprio mostrou-se isolada e incompatível com o conjunto probatório, que evidenciou a prática de traficância, diante da denúncia prévia, da forma de acondicionamento da droga, da fuga do acusado e de sua condição pessoal. A quantidade reduzida de entorpecente não impede a configuração do crime de tráfico, devendo ser analisada em conjunto com as circunstâncias do caso, nos termos do art. 28, § 2º, da Lei nº 11.343/2006. A valoração negativa da natureza da droga (cocaína), de forma isolada, mostrou-se desproporcional, uma vez que a quantidade apreendida foi ínfima (0,88 g), impondo-se a redução da pena-base ao mínimo legal, em observância ao art. 42 da Lei de Drogas e aos princípios da proporcionalidade e da individualização da pena. Incidiu a atenuante da confissão espontânea, pois o acusado admitiu a posse da droga, ainda que tenha alegado destinação para uso próprio, conforme entendimento consolidado na Súmula 630 do STJ. Todavia, a pena intermediária permaneceu no mínimo legal, nos termos da Súmula 231 do STJ, que impede a redução da pena aquém do mínimo legal em razão de circunstância atenuante. A causa de diminuição do tráfico privilegiado foi corretamente afastada, pois as circunstâncias do caso e as anotações constantes na ficha do acusado indicaram dedicação a atividades criminosas, sendo admitida a utilização de inquéritos e ações penais em curso para essa finalidade. Mantiveram-se o regime inicial semiaberto e a impossibilidade de substituição da pena privativa de liberdade, em razão da quantidade de pena aplicada e do não preenchimento dos requisitos legais. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: A natureza da droga, isoladamente, não autoriza a exasperação da pena-base quando a quantidade apreendida é ínfima, devendo ser observada a proporcionalidade na aplicação do art. 42 da Lei de Drogas. A admissão da posse da droga, ainda que com alegação de uso próprio, autoriza a incidência da atenuante da confissão espontânea, em menor grau, conforme Súmula 630 do STJ. A existência de registros criminais, ainda que sem trânsito em julgado, pode ser considerada para afastar a causa de diminuição do tráfico privilegiado, quando evidenciada a dedicação a atividades criminosas. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, arts. 28, § 2º, 33, caput e § 4º, e 42; CP, arts. 59, 65, III, "d", 329 e 330; CPP, art. 386, VII. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 2.206.040/MG, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti, j. 03/09/2025; STJ, AgRg no AREsp 1.281.468/BA, Rel. Min. Jorge Mussi, j. 06/12/2018; STJ, AREsp 2.467.763/MG, Rel. Min. Daniela Teixeira, j. 26/11/2024; STJ, REsp 2.099.990/PR, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. 04/03/2026; STJ, AgRg no AREsp 1.507.642/GO, Rel. Min. Nefi Cordeiro, j. 26/11/2019; STJ, Súmulas 231 e 630.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso
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1ª Câmara Criminal · TJMS · presidente: Lúcio Raimundo da Silveira
Composição: Lúcio Raimundo da Silveira (presidente); Elizabete Anache; Emerson Cafure; Jonas Hass Silva Júnior.
Secretaria: 1ª Câmara Criminal
Pedido de sustentação oral em sessões telepresenciais pelo e-mail [email protected].
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMS · Todos os órgãos do TJMS
Gab. Des. Jonas Hass Silva Junior
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.