Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO MONOCRÁTICA. POSSIBILIDADE. ART. 932, V, “a”, DO CPC. COBRANÇA DE TARIFA/DEBITO "PAGAMENTO ELETROCOBRANÇA SUL AMERICA SEGUROS DE PESSOAS” EM CONTA BANCÁRIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CONTRATAÇÃO. SÚMULA 35 DO TJPI. ILEGALIDADE DOS DESCONTOS. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. DANO MORAL IN RE IPSA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO BANCO BRADESCO S.A. INTEGRAÇÃO À CADEIA DE FORNECIMENTO. ARTS. 7º, PARÁGRAFO ÚNICO, 14 E 25, §1º, DO CDC. SÚMULA 479 DO STJ. TEORIA DO RISCO DO EMPREENDIMENTO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DA SELIC E IPCA (LEI Nº 14.905/2024). MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. I. Caso em exame Agravo interno interposto contra decisão monocrática que deu provimento à apelação da parte autora para reconhecer a ilegalidade da cobrança de débito identificado como "PAGAMENTO ELETROCOBRANÇA SUL AMERICA SEGUROS DE PESSOAS” em conta bancária, determinar a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, condenar solidariamente os réus ao pagamento de indenização por danos morais e fixar os encargos de juros e correção monetária, mantendo a responsabilidade solidária do Banco Bradesco S.A. II. Questão em discussão Discute-se: (i) a possibilidade de julgamento monocrático da apelação; (ii) a legalidade da cobrança da tarifa "PAGAMENTO ELETROCOBRANÇA SUL AMERICA SEGUROS DE PESSOAS” sem prova de contratação; (iii) a existência de responsabilidade solidária do Banco Bradesco S.A.; (iv) a configuração do dano moral; (v) a restituição em dobro dos valores descontados; (vi) a correção da fixação dos juros e da correção monetária; (vii) a adequação do quantum indenizatório. III. Razões de decidir É juridicamente legítimo o julgamento monocrático da apelação quando a matéria estiver em consonância com súmula ou jurisprudência dominante do Tribunal, nos termos dos arts. 932, V, “a”, e 1.011, I, do CPC. A cobrança de tarifa bancária sem prévia contratação ou autorização expressa do consumidor configura prática abusiva, nos termos do art. 39, VI, do CDC e da Súmula 35 do TJPI. A ausência de instrumento contratual válido impede o reconhecimento da existência da relação jurídica, impondo o cancelamento dos descontos e a restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. O dano moral é caracterizado in re ipsa, decorrente da própria ilicitude da cobrança indevida em conta bancária. O Banco Bradesco S.A. responde solidariamente pelos danos causados, por integrar a cadeia de fornecimento do serviço, operacionalizar os débitos e viabilizar a transação financeira, aplicando-se os arts. 7º, parágrafo único, 14 e 25, §1º, do CDC, a teoria do risco do empreendimento e a Súmula 479 do STJ. Correta a fixação dos encargos de atualização monetária e juros moratórios, com aplicação da taxa SELIC e do IPCA, nos termos dos arts. 389, parágrafo único, e 406, §1º, do Código Civil (com redação da Lei nº 14.905/2024), e das Súmulas 43, 54 e 362 do STJ. O valor da indenização por danos morais fixado em R$ 2.000,00 observa os princípios da razoabilidade, proporcionalidade, caráter pedagógico e vedação ao enriquecimento sem causa. IV. Dispositivo e tese Recurso conhecido e desprovido. Manutenção integral da decisão monocrática. Tese de julgamento: “É ilícita a cobrança de tarifa bancária sem prévia contratação ou autorização do consumidor, impondo-se o cancelamento dos descontos, a restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados e a indenização por danos morais, respondendo solidariamente a instituição financeira que integra a cadeia de fornecimento do serviço, nos termos do Código de Defesa do Consumidor.”
acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso
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4ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: Lirton Nogueira Santos
Composição: Lirton Nogueira Santos (presidente); Francisco Gomes da Costa Neto; João Gabriel Furtado Baptista; Olímpio José Passos Galvão.
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPI · Todos os órgãos do TJPI
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.