Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. POSSE ILEGAL DE ARMAS DE FOGO E MUNIÇÕES DE USO PERMITIDO. CERTIFICADO FEDERAL VENCIDO HÁ MAIS DE UM ANO E MEIO. CONDUTA TÍPICA. TRANCAMENTO DO PROCESSO IMPOSSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O trancamento do processo em habeas corpus somente é cabível quando ficarem demonstradas, de plano, a atipicidade da conduta, a absoluta falta de provas da materialidade do crime e de indícios de autoria ou a existência de causa extintiva da punibilidade. 2. O cidadão, mesmo que previamente autorizado a adquirir arma de fogo de uso permitido, somente poderá manter a posse do artefato mediante certificado de registro federal, documento temporário e sujeito ao preenchimento dos requisitos previstos nos incisos I, II e III do art. 4° da Lei n. 10.826/2003, que deverão ser comprovados periodicamente para fins de revalidação. 3. Em análise hipotética, a conduta do recorrente - de possuir, no interior de sua residência, várias armas de fogo e munições de uso permitido, com os respectivos registros vencidos há mais de um ano e meio - caracteriza, formalmente, o crime descrito no art. 12 da Lei n. 10.826/2003. 4. O fato foi praticado no período de 15/1/2013 a 17/7/2014, após a vacatio legis prevista para regularização ou entrega da arma de fogo mediante indenização; não se aplica a causa de extinção da punibilidade do art. 32 da Lei n. 8.136/2003, pois não houve entrega espontânea do armamento e, por fim, os registros das armas de fogo estavam, há muito, vencidos, o que denota que o agente não praticou a conduta no exercício regular de direito (art. 23, III, do CP). 5. Em 13/3/2013, no julgamento do Recurso Especial Representativo de Controvérsia n. 1.311.411/RN, de relatoria do Ministro Sebastião Reis, foi pacificado o entendimento de que a nova redação do art. 32 da Lei n. 10.826/2003 estabelece causa extintiva de punibilidade que apenas produzirá efeitos se o agente entregar o armamento, de forma espontânea, às autoridades, o que não ocorreu na espécie. 6. É incabível a aplicação do princípio da adequação social, segundo o qual, dada a natureza subsidiária e fragmentária do direito penal, não se pode reputar como criminosa uma ação ou uma omissão aceita e tolerada pela sociedade, ainda que formalmente subsumida a um tipo legal incriminador. Possuir diversas armas de fogo e munições, de uso permitido, com certificados vencidos há mais de um ano e meio e que só vieram a ser apreendidas pelo Estado após cumprimento de mandado de busca e apreensão exarado pelo Juizado de Violência Doméstica e Familiar, não é uma conduta adequada no plano ético. 7. Por fim, sob a ótica do princípio da lesividade, o recorrente não preenche os vetores já assinalados pelo Supremo Tribunal Federal para o reconhecimento do princípio da insignificância, tais como a mínima ofensividade da conduta, nenhuma periculosidade social da ação, reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e inexpressividade da lesão jurídica provocada, ante a quantidade de armamento apreendido (1 espingarda, 1 rifle, 9 munições calibre 38, 1 pistola, 2 carregadores e 8 munições calibre 380, 2 carregadores e duas outras munições calibre 44). 8. Recurso não provido.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nefi Cordeiro, Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP), Maria Thereza de Assis Moura e Sebastião Reis Júnior (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.
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Sexta Turma · STJ · presidente: Carlos Augusto Pires Brandão
Composição: Carlos Augusto Pires Brandão (presidente); Geraldo Og Nicéas Marques Fernandes; Rogerio Schietti Machado Cruz; Sebastião Alves dos Reis Júnior; Nilsoni de Freitas Custódio (convocado).
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Sexta Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (Processos em mesa ou pautados) • Sessões ordinárias: os pedidos de sustentação oral e de preferência com esclarecimento de matéria de fato devem ser feitos até as 14h do dia anterior à sessão de julgamento, para sustentações orais e pedidos de preferência por videoconferência. As participações presenciais poderão ser feitas até às 13h50 horas do dia da sessão, na sala de julgamentos. Encerrado o horário de inscrição, o link de acesso à sessão (aplicativo Zoom) será enviado ao e-mail fornecido no pedido. É imprescindível a marcação no formulário de inscrição da modalidade de participação do advogado na sessão (presencial ou videoconferência). • A solicitação de preferência/sustentação oral deverá ser feita, preferencialmente pela internet, na página www.stj.jus.br, em “Advogado” - “Sessão de Julgamento” - “Preferência de Julgamento— Sustentação Oral”. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para advogado com deficiência (IN 19/2019) • Não é permitida sustentação oral em Embargos de Declaração, Tutela Provisória e Pedido de Extensão (art.159, I, III e IV, RISTJ), bem como em Agravo Regimental em ARESp.
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Gabinete do Ministro Rogerio Schietti Cruz · Ministério Público (terço OAB/MP): Procurador de Justiça – MPDFT; vaga do Min. Cesar Asfor Rocha
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.