Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. REAJUSTE POR FAIXA ETÁRIA. RESCISÃO UNILATERAL. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. 2. A controvérsia trata de ação cominatória c/c tutela de urgência e reparação por danos materiais, visando afastar reajustes por faixa etária aos 59 anos e por sinistralidade, aplicar por analogia os índices da ANS, restituir valores pagos a maior e declarar a nulidade da cláusula de rescisão unilateral. 3. O Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos, afastando os reajustes por sinistralidade de 2016 e 2017, substituindo-os pelos índices da ANS, revisando os índices do reajuste aos 59 anos, com definição em liquidação, e condenando à restituição dos valores pagos em excesso. 4. A Corte de origem validou o reajuste de 77% aos 59 anos por atender à RN n. 63/2003, manteve a substituição dos reajustes de sinistralidade de 2016/2017 pelos índices da ANS. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por violação do art. 1.022 do CPC; (ii) saber se o acórdão recorrido contrariou os arts. 4º, caput e III, 6º, III e V, 39, V e X, e 51, IV e X, do CDC, e o art. 927, III, do CPC, ao validar o reajuste etário sem justificativa atuarial idônea, em afronta aos Temas n. 952 e 1.016; (iii) saber se a cláusula de rescisão unilateral em plano coletivo deve ser considerada nula, especialmente em contratos com menos de 30 beneficiários, à luz do art. 13, II, da Lei n. 9.656/1998 e dos arts. 122, 421 e 422 do CC; (iv) saber se houve ofensa aos arts. 1, I e II, 5º, caput, e 186 da CF; e (v) saber se há dissídio jurisprudencial. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não ocorreu a ofensa ao art. 1.022 do CPC, pois o acórdão enfrentou de modo claro e suficiente a validade do reajuste por faixa etária, à luz da RN n. 63/2003, com demonstração da variação acumulada e conclusão de inexistência de abusividade. 7. Aplica-se a Súmula n. 282 do STF e a Súmula n. 211 do STJ porque as alegações de violação dos arts. 4º, caput e III, 6º, III e V, 39, V e X, e 51, IV e X, do CDC não foram objeto de debate no acórdão recorrido. 8. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, pois o acórdão recorrido está em sintonia com a orientação do STJ nos Temas 952 e 1016, pois o acórdão observou a RN n. 63/2003 e concluiu que o percentual de 77% está contratualmente previsto, respeita as balizas regulatórias e não se mostra abusivo. 9. Incide a Súmula n. 7 do STJ porque a pretensão de infirmar a razoabilidade do reajuste e concluir pela ausência de base atuarial demanda revolvimento do conteúdo fático-probatório. 10. Aplica-se a Súmula n. 282 do STF e a Súmula n. 211 do STJ quanto à tese de “falso coletivo” com menos de 30 beneficiários, pois ausente prequestionamento específico nas instâncias de origem e nas razões do especial. 11. Refoge à competência do STJ a análise de suposta ofensa a dispositivos da Constituição Federal. 12. A incidência de óbices pela alínea a impede análise pela alínea c sobre a mesma questão. IV. DISPOSITIVO E TESE 13. Recurso especial conhecido em parte e desprovido. Tese de julgamento: “1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão do recurso demanda o reexame do acervo fático-probatório para infirmar a razoabilidade de reajuste por faixa etária validado pelo tribunal de origem. 2. Aplica-se a Súmula n. 282 do STF e a Súmula n. 211 do STJ quando os dispositivos do CDC invocados não são objeto de debate no acórdão recorrido nem mesmo com a oposição de embargos de declaração. 3. Não ocorre a violação do art. 1.022 do CPC quando o acórdão decide de forma clara e suficiente as questões relevantes, enfrentando a validade do reajuste à luz da RN n. 63/2003 e do Tema n. 952 do STJ. 4. A imposição de óbice sumular na análise do recurso pela alínea a prejudica a alegação de divergência jurisprudencial sobre o mesmo tema.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 85, § 11, e 927, III; CDC, arts. 4º, caput e III, 6º, III e V, 39, V e X, e 51, IV e X; Lei n. 9.656/1998, art. 13, parágrafo único, II; CC, arts. 122, 421 e 422; CF, arts. 1º, I e II, 5º, caput, e 186. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.568.244/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgados em 14/12/2016; STJ, REsp n. 1.873.377/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgados em 23/3/2022; STJ, REsp n. 2.194.978/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026; STJ, AREsp n. 2.719.501/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 30/6/2025; STJ, AgInt no REsp n. 1.900.682/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 29/3/2021; STJ, Súmula n. 5; STJ, Súmula n. 7; STF, Súmula n. 282.
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Quarta Turma · STJ · presidente: Maria Isabel Diniz Gallotti Rodrigues
Composição: Maria Isabel Diniz Gallotti Rodrigues (presidente); Antonio Carlos Ferreira; João Otávio de Noronha; Raul Araújo Filho; Luís Carlos Balbino Gambogi (convocado).
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Quarta Turma
Inscrição em https://sustentacaooral.web.stj.jus.br/login (presencial: até 10h do dia da sessão; videoconferência: até 24h antes; sessão virtual: mídia enviada até 48h antes do início).
Os memoriais devem ser encaminhados diretamente aos e-mails dos gabinetes dos ministros integrantes da 4ª Turma JULGAMENTO PRESENCIAL
Pauta e calendário de sessões · fonte: STJ · Todos os órgãos do STJ
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.