Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO – MANDADO DE SEGURANÇA – CONCURSO PÚBLICO – POLÍCIA CIVIL – AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA – PREVISÃO LEGAL E EDITALÍCIA – CRITÉRIOS OBJETIVOS – IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DO JUÍZO TÉCNICO DA BANCA – SEGURANÇA DENEGADA I. CASO EM EXAME 1) Mandado de segurança impetrado contra ato atribuído ao Secretário de Estado de Administração e Desburocratização, ao Secretário de Justiça e Segurança Pública e à banca examinadora (Instituto Avalia), que considerou o impetrante inapto na etapa de avaliação psicológica do concurso público para o cargo de Investigador da Polícia Judiciária do Estado de Mato Grosso do Sul, regido pelo Edital n.º 1/2025 – SAD/SEJUSP/PCMS/APJ/2025. 2) O impetrante sustenta irregularidades na avaliação psicológica, alegando análise fragmentada dos testes, ausência de fundamentação individualizada, erros na categorização dos resultados e nulidade da decisão que indeferiu o recurso administrativo. 3) Afirma possuir laudo psicológico particular atestando aptidão para o cargo e requer a anulação do ato administrativo, com sua reintegração ao certame e realização de nova avaliação por banca diversa. 4) Liminar indeferida. Informações prestadas pela autoridade apontam regularidade do procedimento, observância ao edital e impossibilidade de o Poder Judiciário substituir-se à banca examinadora. Parecer ministerial pela denegação da segurança. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5) A controvérsia consiste em verificar: a) se houve ilegalidade ou ausência de motivação no ato que declarou o impetrante inapto na avaliação psicológica; b) se é possível ao Poder Judiciário revisar o mérito técnico da avaliação psicológica realizada pela banca examinadora; c) se o laudo psicológico particular é apto a infirmar a conclusão oficial do certame. III. RAZÕES DE DECIDIR 6) O mandado de segurança exige demonstração de direito líquido e certo, nos termos do art. 5º, LXIX, da Constituição Federal e da Lei n.º 12.016/2009, o que pressupõe prova pré-constituída da ilegalidade apontada. 7) A avaliação psicológica em concursos públicos é legítima, desde que haja previsão legal e editalícia e adoção de critérios objetivos, conforme fixado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 338 da repercussão geral (AI 758.533 QO-RG). 8) No caso, há expressa previsão na Lei Complementar Estadual n.º 114/2005 (art. 47-A, III), que estabelece a avaliação psicológica como etapa do concurso para a carreira de policial civil, bem como detalhamento minucioso no edital acerca dos critérios objetivos de aferição e das hipóteses de inaptidão (itens 9.4, 9.8 e 9.9). 9) O edital prevê combinações objetivas de níveis psicométricos (restritivo, prejudicial e indesejável) que ensejam a eliminação, vinculando Administração e candidatos, em observância ao princípio da vinculação ao instrumento convocatório. 10) O laudo oficial consignou que o impetrante apresentou características classificadas nos níveis prejudicial e indesejável em quantidade suficiente para sua inaptidão, segundo as regras previamente estabelecidas. 11) Não se verifica ausência de motivação, pois o candidato teve acesso ao laudo, interpôs recurso administrativo e obteve resposta fundamentada, dentro dos parâmetros editalícios. 12) A divergência entre laudo oficial e laudo particular não autoriza, por si só, a invalidação do resultado, sob pena de esvaziar a própria finalidade do exame psicotécnico, especialmente em concurso para carreira policial. 13) O Supremo Tribunal Federal, no Tema 485 da repercussão geral (RE 632.853), firmou tese no sentido de que não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar critérios de correção, salvo ilegalidade ou inconstitucionalidade manifesta. 14) A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o controle jurisdicional limita-se à legalidade do certame, sendo vedada a incursão no mérito técnico-administrativo. 15) Ausente prova pré-constituída de ilegalidade, abuso ou desrespeito às normas editalícias, não há direito líquido e certo a ser amparado. IV. DISPOSITIVO E TESE 1) Segurança denegada. Sem honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei n.º 12.016/2009, Súmula 512 do STF e Súmula 105 do STJ. Sem custas, diante da gratuidade deferida. Tese de julgamento: 2) A avaliação psicológica em concurso público para carreira policial é legítima quando houver previsão legal e editalícia e adoção de critérios objetivos previamente definidos, nos termos do Tema 338 do STF. 3) Não compete ao Poder Judiciário substituir o juízo técnico da banca examinadora para reavaliar a aptidão psicológica do candidato, salvo demonstração inequívoca de ilegalidade ou inconstitucionalidade, conforme o Tema 485 do STF. 4) A existência de laudo psicológico particular divergente não é suficiente para afastar a conclusão da avaliação oficial realizada segundo critérios objetivos previstos no edital. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXIX; Lei 12.016/2009, art. 25; Lei Complementar Estadual n.º 114/2005, art. 47-A; Edital n.º 1/2025 – SAD/SEJUSP/PCMS/APJ/2025, itens 9.4, 9.8 e 9.9. Jurisprudência relevante citada: STF, AI 758.533 QO-RG (Tema 338), Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 23.6.2010; STF, RE 632.853 (Tema 485), Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJe 29.6.2015; STJ, RMS 58.298/MS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, DJe 21.9.2018; TJMS, MS n.º 0821482-55.2023.8.12.0001, 4ª Seção Cível, Rel. Desª Jaceguara Dantas da Silva, j. 26.3.2024.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Seção Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso
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3ª Seção Cível · TJMS · presidente: Geraldo de Almeida Santiago
Composição: Geraldo de Almeida Santiago (presidente); Amaury da Silva Kuklinski; José Eduardo Neder Meneghelli; Paulo Alberto de Oliveira; Vilson Bertelli; Vitor Luis de Oliveira Guibo (convocado).
Secretaria: 3ª Seção Cível
Pedido de sustentação oral em sessões telepresenciais pelo e-mail [email protected].
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMS · Todos os órgãos do TJMS
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.