Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO E FALSA IDENTIDADE. DOSIMETRIA. PRETENSÃO DE COMPENSAÇÃO INTEGRAL DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA COM AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. MULTIRREINCIDÊNCIA. COMPENSAÇÃO PROPORCIONAL. RECRUDESCIMENTO LÓGICO DO REGIME INICIAL DE PENA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação Criminal proposta pela defesa contra a sentença que condenou o réu à pena de 03 (três) meses e 15 (quinze) dias de detenção pela prática do delito tipificado no art. 307 do Código Penal e à reprimenda de 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão pelo cometimento do crime previsto no art. 155, § 4º, inciso I, do Código Penal. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO: 2. Debate-se a possibilidade de compensar integralmente a agravante da reincidência e a atenuante da confissão espontânea no caso concreto. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Nada impede que uma condenação configure maus antecedentes, servindo as demais para a reincidência, se não transcorrido o lapso depurador. 4. Não há ilegalidade na ausência de compensação integral entre a atenuante da confissão espontânea e a agravante da reincidência quando demonstrada multirreincidente, como no caso, em que o réu possuía, a época da prolação da sentença, três condenações anteriores transitadas em julgado contra si. 5. A condição de multirreincidente representa argumento suficiente ao agravamento do regime carcerário, tendo em vista a obrigação do Estado, na atividade punitiva, prevenir a ocorrência de novos ilícitos, justificando o recrudescimento lógico do regime inicial da execução da pena. IV. DISPOSITIVO E TESE: 6. Recurso conhecido e desprovido Dispositivos relevantes citados: CP, art. 155, § 4º, I, e 307. CPP, art. 64, I. Jurisprudências relevantes citadas: (STJ - REsp: 1931145 SP 2021/0096129-9, Data de Julgamento: 22/06/2022, S3 - TERCEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 24/06/2022); (STJ - AgRg no HC: 738656 SP 2022/0123657-1, Data de Julgamento: 17/05/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/05/2022); (STJ - AgRg no AREsp: 2021964 MS 2021/0376994-5, Data de Julgamento: 24/05/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/05/2022). ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, a unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso de defesa, nos termos do voto da eminente Relatora. Fortaleza, . DESEMBARGADORA LÍGIA ANDRADE DE ALENCAR MAGALHÃES Relatora
Recurso conhecido e desprovido
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1ª Câmara Criminal · TJCE · presidente: Mário Parente Teófilo Neto
Composição: Mário Parente Teófilo Neto (presidente); Francisco Carneiro Lima; Lígia Andrade de Alencar Magalhães; Lira Ramos de Oliveira.
Secretaria: Secretária: Dra. Larissa Sacramento Marinho
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.