Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. TRÁFICO PRIVILEGIADO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. interposto pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais contra Agravo regimental decisão que deu parcial provimento ao recurso especial para redimensionar a pena pelo crime de tráfico de drogas, afastando a condenação por associação para o tráfico e mantendo a incidência da minorante do tráfico privilegiado em relação a corréus. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se, em recurso especial, é possível restabelecer a condenação pelo crime de associação para o tráfico (art. 35 da , quando o Lei 11.343/2006) Tribunal de origem, com base nas provas, afastou a existência de vínculo associativo estável e permanente entre os agentes, reconhecendo apenas mero concurso de pessoas. 3. Também se discute se, diante de acórdão que afirma estarem preenchidos os requisitos do tráfico privilegiado (primariedade, bons antecedentes e ausência de dedicação a atividades criminosas ou integração a organização criminosa), é possível afastar a causa especial de diminuição de pena prevista no § 4º, da sem o reexame do conjunto art. 33, Lei 11.343/2006 fático-probatório, em face do óbice da Súmula 7/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A configuração do delito de associação para o tráfico exige prova do dolo específico de associar-se com estabilidade e permanência ( associativo), caracterizando verdadeira animus , não bastando a mera atuação conjunta típica do concurso de pessoas. societas sceleris 5. O Tribunal de origem, a partir da análise das provas produzidas, concluiu inexistirem elementos jurisdicionalizados que demonstrem a estabilidade e a permanência da associação, afastando a incidência do da e consignando que a quantidade de droga e art. 35 Lei 11.343/2006 eventuais transportes reiterados, por si só, não evidenciam habitualidade delitiva, impondo a absolvição pelo referido tipo penal. 6. Modificar esse entendimento, para restabelecer a condenação pelo crime de associação para o tráfico, demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório delineado na origem, providência vedada em recurso especial pela Súmula 7/STJ. 7. Quanto ao tráfico privilegiado, o acórdão local registrou expressamente que os corréus são primários, não ostentam maus antecedentes e não há prova de reiteração delitiva ou de dedicação a atividades criminosas, destacando que a quantidade de droga e o fato de apenas transportarem entorpecentes que não lhes pertenciam não são suficientes, no caso concreto, para afastar a causa de diminuição do § 4º, da Lei de Drogas. art. 33, 8. A pretensão ministerial de afastar a minorante, sob o fundamento de dedicação à atividade criminosa, exige a revisão da valoração das circunstâncias fáticas realizadas pelas instâncias ordinárias, o que configura reexame de provas, igualmente obstado pelo teor da Súmula 7/STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A condenação pelo delito de associação para o tráfico (art. 35 da exige Lei 11.343/2006) prova do associativo estável e permanente, não sendo suficiente a mera atuação conjunta animus própria do concurso de pessoas. 2. A revisão, em recurso especial, de acórdão que afasta a associação para o tráfico por ausência de prova da estabilidade e permanência do vínculo criminoso encontra óbice na Súmula 7/STJ, por demandar reexame do conjunto fático-probatório. 3. O afastamento da causa especial de diminuição de pena prevista no § 4º, da art. 33, quando o Tribunal de origem reconhece estarem presentes seus requisitos com Lei 11.343/2006, base nas provas dos autos, pressupõe revolvimento fático-probatório, vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ. Dispositivos relevantes citados: arts. 33, , § 4º, 35 e 42; Lei 11.343/2006, caput Súmula 7/STJ; Súmula 182/STJ; Súmula 231/STJ; Súmula 279/STF. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no Rel. Min. Reynaldo AREsp 2.570.018/PR, Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 18.06.2024, DJe 21.06.2024; STJ, AgRg no Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 08.02.2022, DJe AREsp 1.976.192/MS, 15.02.2022; STJ, AgRg no Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. AREsp 1.735.161/MS, 20.04.2021, DJe 03.05.2021; STJ, AgRg no Rel. Min. Rogerio Schietti REsp 1.895.013/MS, Cruz, Sexta Turma, j. 13.10.2020, DJe 21.10.2020; STJ, AgRg no Rel. AREsp 1.666.943/SP, Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 23.06.2020, DJe 29.06.2020; STJ, AgRg no Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 16.05.2018; REsp 1.716.998/RN, STJ, HC Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 02.09.2016. 361.407/SP,
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Decisões da base.
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Quinta Turma · STJ · presidente: Reynaldo Soares da Fonseca
Composição: Reynaldo Soares da Fonseca (presidente); Joel Ilan Paciornik; Marcelo Navarro Ribeiro Dantas; Maria Marluce Caldas Bezerra; Messod Azulay Neto.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Quinta Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (processos pautados e em mesa) • A solicitação de preferência ou sustentação oral, para participação presencial na sala de sessão de julgamento, poderá ser feita através do formulário de inscrição disponível na internet, na página www.stj.jus.br, em “Advogado” - “Sustentação Oral”, até às 10h do dia da sessão de julgamento. • O pedido de preferência e de sustentação oral também pode- rá ser feito presencialmente na Sala de Sessões, até às 13h50 no dia da sessão de julgamento. • Para as manifestações (sustentação oral ou pedido de pre- ferência com questão de fato) que forem ocorrer por video- conferência, o pedido deverá ser feito, pela internet, até 24h antes do horário do início da sessão. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para ad- vogado com deficiência (IN 19/2019) • É permitida sustentação oral em agravo regimental con- tra decisão monocrática em REsp, HC, RHC, e RMS. (Lei 8.906/1994, art. 7º, § 2º-B) • Não é permitida sustentação oral em embargos de declara- ção (art.159, I, RISTJ). O advogado que desejar fazer sustentação oral, em processo pautado em sessão virtual, deverá enviá-la em mídia no momento da sua inscrição pela internet, pela Central do Processo Eletrônico – CPE, nos termos da Lei nº 14.365/2022 e da Emenda Regimental nº 45/2024, após a publicação da pauta em até 48 horas antes do início do julgamento, em campo próprio do sítio eletrônico do Tribunal;
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Gabinete do Ministro Ribeiro Dantas · TRF (terço de desembargadores federais): Des. Federal – TRF 5ª Região (PE); vaga do Min. Ari Pargendler
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.