Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA ELEITORAL E JUSTIÇA FEDERAL AÇÃO PENAL DERIVADA DA OPERAÇÃO ACRÔNIMO. DISSENSO ACERCA DA SUPOSTA CONEXÃO ENTRE OS CRIMES COMUNS DELINEADOS NA PEÇA ACUSATÓRIA E CRIMES ELEITORAIS OBJETO DE OUTRA AÇÃO PROCESSADA NA JUSTIÇA ELEITORAL DE BELO HORIZONTE/MG. INEXISTÊNCIA DE CONEXÃO. FUNDAMENTO SUBSIDIÁRIO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO ELEITORAL PARA DECIDIR ACERCA DA CONEXÃO E CONVENIÊNCIA DA REUNIÃO DOS PROCESSOS. PRECEDENTES DA CORTE ESPECIAL E DO STF. AÇÃO PENAL, PROCESSADA NO JUÍZO ELEITORAL, JULGADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 235/STJ. 1. A circunstância, delineada na denúncia, no sentido de que a vantagem indevida, ao fim e ao cabo, financiou campanha eleitoral, não justifica a reunião dos processos, no Juízo Eleitoral, por força de conexão, notadamente porque não consta da peça acusatória nenhum elemento que indique que o crime de corrupção já visava, desde o início, o financiamento de campanha eleitoral, sendo que a indicação da destinação, nesse tópico da denúncia, ostenta um caráter nitidamente acessório ou persuasivo da acusação, cujo escopo foi apenas evidenciar o destino final da vantagem avençada, informação essa relevante, considerando o montante da vantagem tida como auferida. 2. A Corte Especial, na análise de outra ação penal derivada da mesma operação, decidiu no sentido da competência do Juízo Eleitoral para análise da existência ou não de conexão e eventual conveniência de reunião dos feitos, orientação essa que guarda perfeita harmonia com o entendimento firmado no âmbito da Suprema Corte (STF). 3. Considerando que a ação penal por crime eleitoral já foi julgada, também não há falar em possibilidade de reunião dos feitos por força de conexão, nos termos do entendimento firmado no enunciado sumular n. 235/STJ. 4. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo Federal da 12ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal, o suscitado.
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer do conflito e declarar competente o suscitado, Juízo Federal da 12ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Antonio Saldanha Palheiro, Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer, Laurita Vaz e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Nefi Cordeiro.
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Terceira Seção · STJ · presidente: Joel Ilan Paciornik
Composição: Joel Ilan Paciornik (presidente); Carlos Augusto Pires Brandão; Geraldo Og Nicéas Marques Fernandes; Marcelo Navarro Ribeiro Dantas; Maria Marluce Caldas Bezerra; Messod Azulay Neto; Reynaldo Soares da Fonseca; Rogerio Schietti Machado Cruz; Sebastião Alves dos Reis Júnior; Nilsoni de Freitas Custódio (convocado).
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Terceira Seção
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (processos em mesa ou pautados) • A solicitação de preferência/sustentação oral presencial- poderá ser feita pela internet (www.stj.jus.br - Advoga- do- Sustentação Oral); na Secretaria de Julgamento Co- legiado (por telefone ou atendimento no balcão) até às 13h; e no plenário da Terceira Seção, das 13h às 13:45h. • Em razão da Pandemia por Covid-19, as sessões de julgamen- to do STJ foram realizadas por videoconferência, através do aplicativo Zoom, sendo transmitidas ao vivo pelo canal do STJ no Youtube. Com a flexibilização das regras sanitárias, as ses- sões passaram a ocorrer no formato híbrido (por videocon- ferência e presencialmente). Portanto, no caso de sustentação oral e preferência com esclarecimento de matéria de fato por videoconferência, a solicitação poderá ser feita até as 14h do dia anterior à sessão de julgamento. O link de acesso à sessão (via Zoom) será enviado ao e-mail fornecido na solicitação. • Não é permitida sustentação oral em Embargos de Declaração (art.159, I, RISTJ). • Não é permitida nova sustentação oral em processos com retomada de julgamento (pedidos de vista, adiamentos, suspensões e sobrestamentos). • As sustentações orais em agravos terão a duração de 5 (cinco) minutos.
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Gabinete do Ministro Sebastião Reis Júnior · Advocacia (terço OAB/MP): Advogado (DF); vaga do Min. Humberto Gomes de Barros
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.