Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
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DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. ÔNUS DA PROVA. DOCUMENTAÇÃO SUFICIENTE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que reconheceu o direito da parte exequente ao recebimento das diferenças salariais do piso nacional do magistério, referente ao período de 12/2016, determinando o prosseguimento da liquidação individual da sentença coletiva.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se os documentos apresentados pela parte exequente são suficientes para comprovar o exercício da atividade de magistério e se a decisão agravada observou a coisa julgada na sentença coletiva, bem como se é devida a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais nos cumprimentos individuais de sentença coletiva.III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão recorrida se pautou na exigência firmada na sentença coletiva, que determinou que o ônus da prova do enquadramento funcional recai sobre o exequente, nos termos do art. 373, I, do CPC. 4. Os documentos apresentados pela parte exequente, emitidos pela própria Administração Pública, foram considerados suficientes para comprovar o exercício da atividade de magistério no período alegado. 5. A fixação de honorários advocatícios no cumprimento de sentença coletiva é devida, conforme entendimento pacificado pelo STJ, na Súmula 345, sendo inaplicável ao caso o art. 18 da Lei nº 7.347/85.IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido, mas desprovido.Tese de julgamento: "1. No cumprimento individual de sentença coletiva, cabe ao exequente comprovar o enquadramento funcional para recebimento das diferenças salariais do piso nacional do magistério." "2. Documentos oficiais emitidos pela Administração Pública podem ser considerados suficientes para comprovar o exercício da atividade de magistério." "3. A perícia realizada na liquidação de sentença deve observar os limites da coisa julgada." "4. São devidos honorários advocatícios no cumprimento individual de sentença coletiva, nos termos da Súmula 345 do STJ."Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, I, 509, II e 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 345; TJGO, Agravo de Instrumento n. 5360641-68.2024.8.09.0051; TJGO, Agravo de Instrumento n. 5043465-52.2024.8.09.0051; TJGO, Apelação Cível n. 53586936220228090051; TJGO, Apelação Cível n. 50991667220208090007.
à unanimidade de votos, em conhecer do Agravo de Instrumento mas negar-lhe provimento
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5ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Maurício Porfírio Rosa
Composição: Maurício Porfírio Rosa (presidente).
Secretaria: Secretaria — Marco Wilson Cardoso Machado
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.