Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
APELAÇÃO. DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. DESCONTOS MENSAIS INDEVIDOS A TÍTULO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO JULGADO NULO. SENTENÇA QUE JULGOU ILEGAIS TAIS RETENÇÕES, QUE OCORRERAM POR 49 MESES A PARTIR DE ABRIL DE 2017 ATÉ MAIO DE 2021, CONDENANDO O REQUERIDO À REPETIÇÃO SIMPLES E EM DOBRO DE TAIS VALORES DE ACORDO COM O MARCO TEMPORAL DEFINIDO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (EARESP Nº 676.608/RS). TUTELA DE URGÊNCIA NÃO DEFERIDA NA ORIGEM. NULIDADE DA RELAÇÃO JURÍDICA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO: ARTS. 14 DO CDC. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 186, 187, 927 DO CÓDIGO CIVIL. QUANTIFICAÇÃO RAZOÁVEL E PROPORCIONAL EM R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS), EM ATENÇÃO AOS PRECEDENTES DO ÓRGÃO JULGADOR EM ACÓRDÃOS ANÁLOGOS E AO LAPSO TEMPORAL EM QUE OCORRERAM OS DESCONTOS. PROVA DOS AUTOS QUE NÃO LEVA À EXASPERAÇÃO DO ARBITRAMENTO DA REPARAÇÃO MORAL, COMO POSTULADO NO APELO PARA CINCO MIL REAIS. JUROS DE MORA. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. SÚMULA N º 54 DO STJ E ARTS. 398 E 405 DO CC/2002. CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DO NOVO ARBITRAMENTO (SÚMULA Nº 326 DO STJ). ÍNDICE PARA A APLICAÇÃO DOS JUROS DE MORA E DA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA: TAXA SELIC. REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO JULGAMENTO DO RESP Nº 1.795.982/SP (RELATOR MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO, RELATOR PARA ACÓRDÃO MINISTRO RAUL ARAÚJO, CORTE ESPECIAL, JULGADO EM 21/8/2024, DJE DE 23/10/2024.). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. I.Caso em exame 1.Trata-se de feito judicial no qual a sentença julgou ilegais os descontos mensais em folha de pagamento do benefício previdenciário do autor a título de empréstimo consignado, além de ter condenado o promovido à repetição simples e em dobro do indébito e deferido a indenização por danos morais arbitrada em quinhentos reais. II. Questão em Discussão 2.A apelação requer a reforma da sentença para o fim de majorar a fixação dos danos morais para cinco mil reais. III. Razões de Decidir 3.Declarado nulo o contrato, ausente a autorização para os descontos consignados em folha de pagamento do benefício previdenciário do promovente a título de empréstimo consignado, decidiu o juízo de primeiro grau pela restituição simples e em dobro, nos termos do art. 42, § único, do CDC e da tese proferida no julgamento do EAREsp nº 676.608/SC, aplicando o disposto na Súmula nº 479 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias (Segunda Seção, julgado em 27/6/2012, DJe de 1/8/2012.), tema este que remanesce precluso ante a ausência de recurso quanto a este tópico. 4.A reparação por danos morais decorre da violação a direitos previstos nos arts. 186, 187 e 927 do Código Civil e 14, §§ 1º e 2º, do CDC, provada a falha na prestação do serviço, tendo como suporte a nulidade dos descontos mensais e sucessivos a título de empréstimo consignado por 49 meses e que ocorreram no período de abril de 2017 até maio de 2021, sendo razoável fixá-los em três mil reais, levando-se em conta o período em que tais retenções ocorreram, considerando o valor retido em face do contrato nulo (R$ 4.762,80). 5.A indenização é medida de acordo com a extensão do dano (art. 944 e seu § único do CC/2002), não provada a ¿excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano¿, ausente a demonstração de que houve outros parâmetros probatórios que permitissem a exasperação da quantificação para o valor pretendido no apelo (R$ 5.000,00). 6.A responsabilidade extracontratual enseja o acréscimo de juros de mora de desde o evento danoso (Súmula nº 54 do STJ e art. 398 do CC/2002) e correção monetária contada desde o arbitramento (Súmula nº 362 do STJ), aplicando-se, para ambos os parâmetros a taxa Selic (art. 406 do Código Civil), como restou reafirmado no julgamento do REsp nº 1.795.982/SP. IV. Dispositivo 7.Apelação conhecida e provida em parte. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer da apelação e prover-lhe em parte, nos termos do voto do eminente Relator. Fortaleza, data da assinatura digital. CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO Relator
Apelação conhecida e provida em parte. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer da apelação e prover-lhe em parte, nos termos do voto do eminente Relator. Fortaleza, data da assinatura digital. CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO Relator
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2ª Câmara de Direito Privado · TJCE · presidente: Maria de Fatima de Melo Loureiro
Composição: Maria de Fatima de Melo Loureiro (presidente); Carlos Alberto Mendes Forte; Everardo Lucena Segundo; Paulo Airton Albuquerque Filho.
Secretaria: Secretária: Dra. Katia Cilene Teixeira
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Gabinete do(a) Desembargador(a) Paulo Airton Albuquerque Filho
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.