Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. AÇÃO ORDINÁRIA. POLICIAL MILITAR. EXCLUSÃO DO QUADRO DE ACESSO GERAL (QAG). PROCESSO-CRIME DECORRENTE DE FATO OCORRIDO NO EXERCÍCIO DE MISSÃO DE NATUREZA MILITAR. ABSOLVIÇÃO COM TRÂNSITO EM JULGADO. INCIDÊNCIA DA RESSALVA DO ART. 7º, INCISO II, DA LEI ESTADUAL Nº 15.797/2015. ILEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO CONFIGURADA. DIREITO À REINTEGRAÇÃO NO QAG E À PROMOÇÃO POR RESSARCIMENTO DE PRETERIÇÃO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS E RAZOABILMENTE FIXADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso Inominado interposto pelo Estado do Ceará contra sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais para anular o ato administrativo que excluiu policial militar do Quadro de Acesso Geral (QAG) para a promoção de 2025, determinando a sua imediata reintegração, a promoção por ressarcimento de preterição com efeitos retroativos e a condenação ao pagamento de indenização por danos morais fixada em R$ 2.000,00. O recorrente sustenta a legalidade do ato acoimado com base na existência de processo-crime e na ausência de comprovação tempestiva do trânsito em julgado na via administrativa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se o militar respondendo a processo-crime possui direito à permanência no Quadro de Acesso Geral (QAG) e à subsequente promoção por ressarcimento de preterição, quando o fato imputado ocorreu no exercício de missão de natureza militar (sem hediondez ou improbidade) e culminou em sentença absolutória transitada em julgado, atraindo a exceção prevista na parte final do art. 7º, inciso II, da Lei Estadual nº 15.797/2015, bem como aferir a ocorrência de danos morais indenizáveis. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 22 da Repercussão Geral, pacificou o entendimento de que não ofende o princípio da presunção de inocência a exclusão de militar de quadro de acesso por responder a processo criminal, desde que haja previsão legal de ressarcimento por preterição em caso de absolvição. 2. Contudo, a legislação estadual aplicável (art. 7º, inciso II, da Lei Estadual nº 15.797/2015) estabelece expressamente uma salvaguarda: o militar não será excluído do QAG caso o fato investigado tenha ocorrido no exercício de missão de natureza ou interesse militar e não envolva crime hediondo ou improbidade administrativa. 3. No caso concreto, o fato motivador da persecução penal ocorreu estritamente em serviço de patrulhamento (missão de natureza militar) e resultou em sentença absolutória com trânsito em julgado, o que impõe o reconhecimento da ilegalidade do ato administrativo de exclusão, consolidando o direito à reintegração no QAG e à promoção por ressarcimento de preterição. 4. A exclusão indevida de militar de quadro de promoção - degrau essencial na carreira castrense -, cumulada com o desgaste de persecução penal da qual restou absolvido, ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano, justificando a condenação em danos morais, cujo valor fixado na origem atende aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e improvido, mantendo-se a sentença recorrida por seus próprios fundamentos. Tese de julgamento: "A incidência da ressalva prevista na parte final do art. 7º, inciso II, da Lei Estadual nº 15.797/2015 assegura ao policial militar a manutenção ou reintegração no Quadro de Acesso Geral (QAG) e a consequente promoção por ressarcimento de preterição quando o fato gerador do processo-crime ocorrer no exercício de missão de natureza militar, sem envolver crime hediondo ou improbidade administrativa, operando efeitos retroativos a superveniente absolvição com trânsito em julgado." Dispositivos relevantes citados: Lei Estadual nº 15.797/2015, art. 7º, inciso II, e art. 22, inciso I; Constituição Federal, art. 5º, inciso XXXV; Lei nº 9.099/95, art. 55. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 781.655 AgR-segundo (Tema 22); TJCE, Mandado de Segurança Cível nº 0640624-34.2022.8.06.0000, Rel. Des. Francisco Gladyson Pontes, 2ª Câmara de Direito Público, julgado em 04/10/2023; TJCE, Mandado de Segurança Cível nº 0621621-06.2016.8.06.0000, Rel. Juíza Convocada Rosilene Ferreira Facundo, 3ª Câmara de Direito Público, julgado em 14/10/2019 ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso inominado interposto, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Juiz Relator. (Local e data da assinatura digital). DEMÉTRIO SAKER NETO Juiz de Direito - Port. 334/2023.
por unanimidade, conceder a segurança requestada no writ
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3ª Turma Recursal · TJCE · presidente: André Aguiar Magalhães
Composição: André Aguiar Magalhães (presidente); Ana Cristina de Pontes Lima Esmeraldo (titular); Mônica Lima Chaves (titular).
Secretaria
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.