Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE INADMISSÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO FUNDADA EM TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL. FUNGIBILIDADE RECURSAL. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM VEZ DE AGRAVO INTERNO. ERRO GROSSEIRO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu de agravo para não conhecer de recurso especial, com fulcro no parágrafo único, II, “a”, do Regimento art. 253, Interno do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se, diante de decisão que nega seguimento a recurso extraordinário com fundamento em entendimento firmado em regime de repercussão geral (Tema 280 do STF), é cabível agravo em recurso extraordinário ou agravo interno, à luz dos arts. 1.030, inciso I, e § 2º, 1.021 e 1.042 do CPC; e (ii) saber se, na hipótese de interposição de agravo em recurso extraordinário em lugar de agravo interno, é possível aplicar o princípio da fungibilidade recursal ou se se configura erro grosseiro, afastando-se a fungibilidade, com incidência da . Súmula 83/STJ III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão que nega seguimento a recurso extraordinário com base em entendimento firmado em repercussão geral, nos termos do do CPC, deve ser impugnada por agravo art. 1.030, inciso I, interno, consoante dispõe o § 2º do mesmo dispositivo, sendo inadequado o manejo de agravo em recurso extraordinário previsto no do CPC. art. 1.042 4. A interposição de agravo em recurso extraordinário contra decisão de inadmissão fundada em tese de repercussão geral configura erro grosseiro, pois a lei processual estabelece de forma clara o recurso cabível, razão pela qual não se admite a fungibilidade recursal nessa hipótese. 5. A fungibilidade recursal, na jurisprudência desta Corte, somente se admite quando presentes, cumulativamente, dúvida objetiva sobre o recurso cabível, ausência de erro grosseiro e tempestividade, requisitos que não se verificam quando a parte utiliza recurso manifestamente inadequado em situação regulada de forma explícita pelo CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. Na sistemática do , a decisão que nega seguimento a recurso extraordinário ou CPC/2015 especial por estar o acórdão recorrido em conformidade com entendimento firmado em repercussão geral ou em recursos repetitivos (art. 1.030, I, e § 2º, do CPC) deve ser impugnada por agravo interno, sendo manifestamente incabível o agravo previsto no do CPC. art. 1.042 2. A interposição de agravo em recurso extraordinário ou especial contra decisão que aplica tese firmada em repercussão geral ou recursos repetitivos configura erro grosseiro, o que afasta a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. 3. A fungibilidade recursal somente se aplica quando presentes, cumulativamente, dúvida objetiva sobre o recurso cabível, ausência de erro grosseiro e tempestividade da interposição. Dispositivos relevantes citados: , arts. 1.021, 1.030, inciso I, alínea “b”, e § 2º, 1.042, 6º, 188, 277, 282 e 283; RISTJ, CPC/2015 parágrafo único, II, “a”; ; ; . art. 253, Súmula 83/STJ Súmula 182/STJ Súmula 282/STF Jurisprudência relevante citada: STJ, , rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. AREsp n. 2.098.958/MS 16.3.2026, DJe 19.3.2026; STJ, , rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, AREsp n. 2.232.202/PR Terceira Turma, j. 22.9.2025, DJe 26.9.2025; STJ, AgRg no , rel. Min. REsp n. 2.165.287/SP Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 17.12.2025, DJe 23.12.2025.
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Quinta Turma · STJ · presidente: Reynaldo Soares da Fonseca
Composição: Reynaldo Soares da Fonseca (presidente); Joel Ilan Paciornik; Marcelo Navarro Ribeiro Dantas; Maria Marluce Caldas Bezerra; Messod Azulay Neto.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Quinta Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (processos pautados e em mesa) • A solicitação de preferência ou sustentação oral, para participação presencial na sala de sessão de julgamento, poderá ser feita através do formulário de inscrição disponível na internet, na página www.stj.jus.br, em “Advogado” - “Sustentação Oral”, até às 10h do dia da sessão de julgamento. • O pedido de preferência e de sustentação oral também pode- rá ser feito presencialmente na Sala de Sessões, até às 13h50 no dia da sessão de julgamento. • Para as manifestações (sustentação oral ou pedido de pre- ferência com questão de fato) que forem ocorrer por video- conferência, o pedido deverá ser feito, pela internet, até 24h antes do horário do início da sessão. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para ad- vogado com deficiência (IN 19/2019) • É permitida sustentação oral em agravo regimental con- tra decisão monocrática em REsp, HC, RHC, e RMS. (Lei 8.906/1994, art. 7º, § 2º-B) • Não é permitida sustentação oral em embargos de declara- ção (art.159, I, RISTJ). O advogado que desejar fazer sustentação oral, em processo pautado em sessão virtual, deverá enviá-la em mídia no momento da sua inscrição pela internet, pela Central do Processo Eletrônico – CPE, nos termos da Lei nº 14.365/2022 e da Emenda Regimental nº 45/2024, após a publicação da pauta em até 48 horas antes do início do julgamento, em campo próprio do sítio eletrônico do Tribunal;
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Gabinete do Ministro Ribeiro Dantas · TRF (terço de desembargadores federais): Des. Federal – TRF 5ª Região (PE); vaga do Min. Ari Pargendler
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.