Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJPI · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. NULIDADE CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO REPASSE DOS VALORES. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANOS MORAIS. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que, reconheceu a nulidade de contrato de empréstimo consignado por ausência de comprovação do efetivo repasse do valor contratado, condenando a instituição financeira à restituição simples dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos) reais. O apelante requer a majoração da indenização por danos morais e a restituição em dobro dos valores descontados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a repetição do indébito deve ocorrer em dobro, à luz do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor e da modulação de efeitos fixada pelo Superior Tribunal de Justiça; e (ii) estabelecer se o valor arbitrado a título de danos morais deve ser majorado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência de prova idônea do efetivo repasse dos valores do empréstimo ao consumidor impede o aperfeiçoamento da relação contratual, impondo a declaração de nulidade do contrato, nos termos da Súmula 18 do TJPI. 4. A hipossuficiência do consumidor autoriza a inversão do ônus da prova, incumbindo à instituição financeira demonstrar a validade da contratação e a efetiva disponibilização do crédito mediante documentação idônea. 5. A apresentação do instrumento contratual assinado não supre a ausência de comprovação da transferência dos valores, especialmente diante da informação da Caixa Econômica Federal de inexistência de registro de TED ou ordem de pagamento em favor do consumidor. 6. A restituição em dobro do indébito exige a incidência da tese firmada pelo STJ no EAREsp nº 676.608/RS, cuja modulação restringe sua aplicação às cobranças realizadas após 30/03/2021, razão pela qual os descontos anteriores a esse marco temporal devem ser restituídos de forma simples. 7. A restituição dos valores descontados deve ser corrigida monetariamente pelo IPCA desde cada desembolso, com incidência de juros de mora pela Taxa Selic, deduzido o IPCA, a partir da citação. 8. A cobrança decorrente de contrato inválido, sem demonstração do efetivo repasse do crédito, configura dano moral in re ipsa, sendo adequada a fixação da indenização em R$ 2.000,00 (dois mil) reais, em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e à jurisprudência da 4ª Câmara Especializada Cível do TJPI. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: “1. A ausência de comprovação idônea da transferência do valor do empréstimo ao consumidor impede o aperfeiçoamento do contrato e autoriza sua nulidade, com os consectários legais. 2. A restituição em dobro do indébito somente incide sobre cobranças realizadas após 30/03/2021, conforme a modulação de efeitos fixada pelo STJ no EAREsp nº 676.608/RS. 3. A inexistência de comprovação do repasse dos valores em contrato de empréstimo consignado configura dano moral presumido. 4. A indenização por danos morais deve ser fixada em R$ 2.000,00 (dois mil) reais quando compatível com os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e com a jurisprudência da Câmara julgadora.”
acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso
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4ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: Lirton Nogueira Santos
Composição: Lirton Nogueira Santos (presidente); Francisco Gomes da Costa Neto; João Gabriel Furtado Baptista; Olímpio José Passos Galvão.
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPI · Todos os órgãos do TJPI
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.