Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. GRATIFICAÇÃO DE RISCO DE VIDA. EXERCÍCIO EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL. REIMPLANTAÇÃO. POSSIBILIDADE. CONVERSÃO EM SUBSÍDIO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME Apelações cíveis interpostas por servidoras públicas estaduais e pelo Estado do Maranhão contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para determinar a reimplantação da Gratificação de Risco de Vida, no percentual de 100% (cem por cento) sobre o vencimento, indeferindo, contudo, a conversão da verba em subsídio. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) saber se as autoras fazem jus à Gratificação de Risco de Vida, à luz da legislação estadual aplicável; (ii) saber se é possível a conversão do vencimento base e da referida gratificação em subsídio. III. RAZÕES DE DECIDIR 1 - Afastada a prescrição de fundo de direito, porquanto não transcorrido o prazo quinquenal entre o indeferimento administrativo e o ajuizamento da ação, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/32 e do princípio da actio nata. 2 - O art. 91, III, da Lei Estadual nº 6.107/1994 permanece vigente, tendo em vista que a norma que previa sua extinção (Lei nº 8.592/2007) teve sua eficácia suspensa por decisão cautelar do STF na ADI 3.923, sendo posteriormente reconhecida sua revogação tácita. 3 - Demonstrado o efetivo exercício das autoras em estabelecimento prisional, é devida a Gratificação de Risco de Vida, independentemente do grupo ocupacional. 4 - Inexistência de afronta à Súmula Vinculante nº 37 e aos arts. 2º e 37, X, da Constituição Federal, pois não há criação judicial de vantagem, mas aplicação de norma legal vigente. 5 - Impossibilidade de conversão do vencimento base e da gratificação em subsídio, porquanto as autoras integram o Grupo Ocupacional Atividades de Apoio Administrativo e Operacional (ADO), não alcançado pela sistemática da Lei nº 8.592/2007, além de já revogada. IV. DISPOSITIVO E TESE Recursos conhecidos e desprovidos. Tese de julgamento: "1 - É devida a Gratificação de Risco de Vida aos servidores públicos estaduais em efetivo exercício em estabelecimento prisional, nos termos do art. 91, III, da Lei Estadual nº 6.107/1994, independentemente do grupo ocupacional; 2 - Não é cabível a conversão da Gratificação de Risco de Vida em subsídio para servidores do Grupo Ocupacional Atividades de Apoio Administrativo e Operacional (ADO)." Dispositivos relevantes citados: art. 91, III, da Lei nº 6.107/1994; art. 1º do Decreto nº 20.910/32; arts. 2º e 37, X e XV, da Constituição Federal; arts. 20 e 21 da LINDB. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 3.923 (medida cautelar).
acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO aos recursos
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Gabinete do(a) Desembargador(a) Marcia Cristina Coêlho Chaves · carreira
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