Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJSC · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM CORREIÇÃO PARCIAL CRIMINAL. ALEGADA OMISSÃO. AUSÊNCIA DE ENFRENTAMENTO ESPECÍFICO DE DISPOSITIVOS LEGAIS. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pelo Ministério Público contra acórdão que, ao julgar correição parcial criminal, conheceu o recurso e negou-lhe provimento. Alegada omissão em razão da ausência de manifestação expressa sobre os arts. 59 e 61, I, do Código Penal, e dos arts. 251, 400, § 1º, e 563 do Código de Processo Penal. Requerimento de acolhimento dos aclaratórios com efeitos infringentes, para determinar ao juízo de origem a certificação dos antecedentes criminais do réu nos Estados de Santa Catarina e do Pará. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado incorreu em omissão por não analisar expressamente os dispositivos legais invocados pelo embargante e, em consequência, se cabe a integração do julgado com atribuição de efeitos infringentes. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente ao saneamento de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não constituindo meio adequado para a rediscussão do mérito da decisão. 4. O acórdão embargado examinou a controvérsia submetida ao colegiado e concluiu que o indeferimento da certificação dos antecedentes criminais do réu não configura error in procedendo, nem promove inversão tumultuária da marcha processual, uma vez que o Ministério Público dispõe de meios próprios para obter as informações pretendidas e não demonstrou impossibilidade concreta de acessá-las. 5. A eventual utilidade da certidão para a dosimetria da pena, reconhecimento da reincidência ou aplicação de outros institutos penais, não altera a conclusão adotada, pois a controvérsia decidida restringiu-se à existência de dever do juízo de realizar a diligência requerida. 6. A ausência de manifestação específica sobre cada dispositivo legal indicado pela parte não caracteriza omissão quando a matéria objeto da controvérsia foi suficientemente enfrentada e fundamentada pelo órgão julgador. 7. A invocação de precedentes de outras Câmaras Criminais do Tribunal evidencia mero inconformismo com a orientação adotada no acórdão, circunstância incompatível com a finalidade integrativa dos embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando o acórdão enfrenta de forma suficiente a controvérsia jurídica submetida a julgamento, ainda que não examine individualmente todos os dispositivos legais invocados pelas partes. 2. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, nem à obtenção de efeitos infringentes na ausência dos vícios previstos em lei. 3. A discordância da parte sobre a conclusão adotada pelo colegiado não configura omissão apta a justificar o acolhimento dos aclaratórios." Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 59 e 61, I; CPP, arts. 251, 400, § 1º, e 563. Jurisprudência relevante citada: Não há referência específica a precedentes individualizados no voto, apenas menção à existência de entendimentos divergentes em outras Câmaras Criminais e em Tribunais de Justiça.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina decidiu, por unanimidade, conhecer e rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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6ª Câmara Criminal · TJSC · presidente: João Marcos Buch
Composição: João Marcos Buch (presidente); Alexandre Morais da Rosa; Andreas Eisele; Alaíde Maria Nolli (convocado); Giancarlo Bremer Nones (suplente).
Secretaria: Secretaria da 6ª Câmara Criminal
Pedido exclusivamente no eproc (2G para o Tribunal e a Turma de Uniformização; 1G para as Turmas Recursais e a TIP); processos administrativos do Órgão Especial por e-mail ([email protected]) e do Conselho da Magistratura ([email protected]). Sessão totalmente virtual (Res. CNJ 591/2024; ER TJ 49/2025): sustentação gravada (MP3 até 10 MB ou MP4 até 200 MB) até 2 dias úteis antes da sessão; objeção ao julgamento virtual por petição até 2 dias úteis antes. Sessão presencial física: inscrição no eproc até 2 dias úteis antes (processos em mesa: até o início da sessão). Vestes talares obrigatórias.
Memoriais por petição no eproc ou diretamente ao gabinete; na sessão virtual, esclarecimento de fato pelo eproc durante a votação.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJSC · Todos os órgãos do TJSC
Gabinete do(a) Desembargador(a) Andreas Eisele
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.