Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 14 DA LEI 10.826/2003 E ART. 180, CAPUT, DO CP. CONDENAÇÃO EM RELAÇÃO AO CRIME DO ART. 14 DA LEI 10.826/2003 AMPARADA NA PROVA DOS AUTOS. ABSOLVIÇÃO QUANTO AO CRIME DO ART. 180, CAPUT, DO CP. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO de que a arma de fogo encontrada em poder do Apelante era produto de crime antecedente. AUSÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES PARA A CONDENAÇÃO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO, NOS MOLDES DO QUE PRESCREVE O ART. 386, VII, DO CPP. REEXAME/REFAZIMENTO DA DOSIMETRIA DA PENA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1. A sentença vergastada condenou o Apelante nas penas do art. 14 da Lei 10.826/2003 e do art. 180, caput, do CP. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO. 2. Pleito, formulado pelo Recorrente, de absolvição. 3. Pleito, formulado pelo Apelante, de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. III. RAZÕES DE DECIDIR. 4. Acompanho o douto Relator quanto à manutenção da condenação pela prática do crime previsto no art. 14 da Lei 10.826/2003 e quanto à substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, restringindo-se a divergência ao delito tipificado no art. 180, caput, do CP, crime em relação ao qual, pelas razões adiante expostas, entendo que o Apelante deve ser absolvido. 5. O crime de receptação é de natureza acessória, por não ter existência autônoma, demandando a prática de crime anterior, sendo imprescindível a comprovação da origem criminosa do bem, sendo que, no caso em tela, não há provas de que a arma de fogo encontrada em poder do Apelante era produto de crime antecedente, não se afigurando possível a condenação pelo crime de receptação com base em presunção da existência de crime anterior, como fez o Magistrado de 1º Grau, de maneira que, à míngua de comprovação da existência de crime anterior, é de rigor a absolvição do Recorrente em relação ao crime de receptação, delito que, conforme restou dito, pressupõe a demonstração da existência de crime anterior, o que não se verifica no caso em tablado. 6. Dessa forma, é impositiva a absolvição do Apelante em relação ao crime do art. 180, caput, do CP, cabendo destacar que, inexistindo provas suficientes para a condenação, é de rigor a absolvição, com fundamento no princípio in dubio pro reo, nos moldes do que prescreve o art. 386, VII, do CPP. 7. Revisão da dosimetria da pena, substituindo-se a pena privativa de liberdade por 2 (duas) restritivas de direitos. IV. DISPOSITIVO E TESE. 8. Apelação Criminal conhecida e parcialmente provida. Dispositivo relevante citado: art. 386, VII, do CPP. Jurisprudência relevante citada: TJCE, Apelação Criminal 0282171-82.2023.8.06.0001, Rel. Desa. Marlúcia de Araújo Bezerra, 3ª Câmara Criminal, julgamento em 12.11.2024; TJCE, Apelação Criminal 0202697-38.2023.8.06.0300, Rel. Dr. Cid Peixoto do Amaral Neto (Juiz convocado), 3ª Câmara Criminal, julgamento em 06.08.2024; TJCE, Apelação Criminal 0018605-90.2017.8.06.0119, Rel. Desa. Marlúcia de Araújo Bezerra, 3ª Câmara Criminal, julgamento em 04.06.2024; TJCE, Apelação Criminal 0201850-36.2023.8.06.0300, Rel. Des. Henrique Jorge Holanda Silveira, 3ª Câmara Criminal, julgamento em 30.04.2024. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por maioria, em dar parcial provimento à Apelação Criminal, vencido o Relator, nos termos do voto do Desembargador designado para lavrar o acórdão. Fortaleza, 28 de janeiro de 2025. DESEMBARGADOR HENRIQUE JORGE HOLANDA SILVEIRA Designado para lavrar o acórdão
Apelação Criminal conhecida e parcialmente provida.
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
3ª Câmara Criminal · TJCE · presidente: Maria Edna Martins
Composição: Maria Edna Martins (presidente); Andréa Mendes Bezerra Delfino; Henrique Jorge Holanda Silveira; Rosilene Ferreira Facundo; Cid Peixoto Do Amaral Neto (convocado).
Secretaria: Secretário: Dr. Jose Wellington De Oliveira Lobo
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Gabinete do(a) Desembargador(a) Henrique Jorge Holanda Silveira
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.