Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
PROCESSO CIVIL – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO A APELAÇÃO – AUSÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO – PREQUESTIONAMENTO GENÉRICO – REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME 1) Embargos de declaração opostos contra acórdão que, por unanimidade, negou provimento à apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de indenização por benfeitorias formulado em embargos de retenção, sob alegação de posse irregular do imóvel objeto da lide. 2) Os embargantes alegam omissão e contradição no julgado quanto à análise da boa-fé na posse, à classificação das benfeitorias como necessárias e à apreciação do laudo pericial, além da ausência de manifestação quanto à aplicação do art. 1.220 do Código Civil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3) Discute-se se o acórdão embargado incorreu em omissão ou contradição ao rejeitar o pedido de indenização por benfeitorias, bem como se o recurso preenche os requisitos para fins de prequestionamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 4) O julgado embargado abordou expressamente os pontos controvertidos, destacando a ausência de boa-fé da posse decorrente de procuração falsa e o enquadramento das benfeitorias como úteis, não necessárias, afastando o direito à indenização com base na má-fé dos possuidores. 5) A alegada omissão quanto ao laudo pericial e aos fundamentos legais invocados foi refutada por análise fundamentada, afastando-se qualquer vício no acórdão. 6) Para fins de prequestionamento, os embargos não indicaram os dispositivos legais ou constitucionais específicos que deveriam ter sido analisados, o que inviabiliza o seu acolhimento, conforme reiterada jurisprudência dos tribunais superiores. 7) Embargos que se revelam como mero inconformismo com o resultado do julgamento, sem aptidão para alteração do julgado ou para viabilizar recurso especial ou extraordinário. IV. DISPOSITIVO E TESE 8) Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 9) Os embargos de declaração somente se prestam à correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, sendo incabíveis para rediscutir matéria já decidida. 10) Para fins de prequestionamento, é imprescindível a indicação clara dos dispositivos legais ou constitucionais que se pretende ver analisados, sendo insuficiente a alegação genérica de omissão. Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 1.022, 1.026, §2º, e 927. Código Civil, art. 1.220. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no REsp 1.956.378/SP, Rel. Min. Afrânio Vilela, Primeira Seção, julgado em 9/4/2025, DJEN de 22/4/2025.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
2ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli
Composição: Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli (presidente); Ana Carolina Ali Garcia; José Eduardo Neder Meneghelli; Nélio Stábile; Vitor Luis de Oliveira Guibo (convocado).
Secretaria: 2ª Câmara Cível
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMS · Todos os órgãos do TJMS
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.