Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. JUROS REMUNERATÓRIOS. PERCENTUAL INFERIOR À TAXA MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BACEN. ABUSIVIDADE NÃO CONFIGURADA. PRECEDENTES STJ E TJCE. DEVIDA CONSTITUIÇÃO EM MORA DO DEVEDOR. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Trata-se de apelação interposta visando a reforma da sentença que julgou procedente o pedido inicial da Ação de Busca e Apreensão, consolidando a posse plena e exclusiva do bem alienado fiduciariamente em favor do autor, ora recorrido, credor fiduciário. 2. Em suas razões, a parte apelante aduz que o contrato de financiamento celebrado impõe encargos abusivos superiores à taxa média de mercado, ocasionando desvantagem exagerada (art. 51, §1º, do CDC). Defendeu que o decisum não deve ser mantido, pois divergente da jurisprudência do STJ que admite a arguição de ilegalidade dos encargos contratuais como matéria de defesa na ação de busca e apreensão, com o objetivo de investigar a existência da mora. 3. A controvérsia sob análise resume-se a verificar se há a incidência de juros remuneratórios abusivos sobre a contratação do financiamento do veículo objeto da demanda e a possibilidade de descaracterização da mora. 4. Em julgamento submetido ao sistema dos recursos repetitivos de julgamento de repetitivos (REsp 1.061.530/RS), a Corte Superior firmou a tese de que, em situações excepcionais é possível revisar as taxas de juros remuneratórios, desde que reste suficientemente demonstrada a abusividade do referido encargo, implicando, assim, em evidente desvantagem para o consumidor. 6. A jurisprudência deste Tribunal de Justiça, amparada no entendimento do STJ, tem admitido como abusiva a taxa de juros contratada quando esta superar em, pelo menos, uma vez e meia a taxa média de mercado divulgada pelo BACEN para a modalidade de crédito sobre enfoque. 7. No caso em liça, as taxas de juros remuneratórios pactuadas (de 2,36% ao mês e 32,30% ao ano) não discrepam, significativamente, da taxa média de mercado para o caso de celebração de financiamento para aquisição de veículo para pessoa física no período da contratação (agosto/2022) no valor de 2,04% ao mês e 27,42% ao ano. 8. Verifica-se que as taxas de juros contratadas não superam a tolerância admitida para a fixação dos encargos remuneratórios em relação à taxa média praticada pelo mercado à época da contratação do financiamento, não havendo, portanto, qualquer abusividade em relação aos juros pactuados apta a descaracterizar a mora. 10 - Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em por unanimidade, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora. Fortaleza, data da assinatura no sistema. DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA MARIA REGINA OLIVEIRA CAMARA Relatora DESEMBARGADORA MARIA REGINA OLIVEIRA CAMARA Relatora
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em por unanimidade, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora
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1ª Câmara de Direito Privado · TJCE · presidente: José Ricardo Vidal Patrocínio
Composição: José Ricardo Vidal Patrocínio (presidente); Antônio Abelardo Benevides Moraes; Carlos Augusto Gomes Correia; Emanuel Leite Albuquerque; Hortensio Augusto Pires Nogueira (convocado).
Secretaria: Secretária: Dra. Jennifer Queiroz Lima
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Gabinete do(a) Desembargador(a) Maria Regina Oliveira Câmara
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.