Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ANULATÓRIA C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – CONTRATO DE SEGURO COM DÉBITO COM CONTA – AUSÊNCIA DE PROVAS DA CONTRATAÇÃO – DESCONTOS INDEVIDOS – DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO – DANOS MORAIS CARACTERIZADOS – RESTITUIÇÃO EM DOBRO – DESCONTOS SEM QUALQUER LASTRO CONTRATUAL – VIOLAÇÃO À BOA-FÉ OBJETIVA – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – MANTIDOS – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. Em casos como o presente, em que a instituição financeira não se desincumbiu do ônus que lhe competia, no sentido de comprovar a presença dos requisitos de validade do negócio jurídico (celebração do contrato), resta configurada falha na prestação de serviços (art. 14 do CDC), gerando, assim, o dever de indenizar os danos morais. No julgamento do EAREsp nº 676.608/RS (Relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021), o STJ definiu que "a restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva". O caso concreto revela manifesta violação à boa-fé objetiva a partir do momento em que o Requerido/Apelado utiliza de cobrança indevida, com desconto direito em conta-corrente, sem qualquer lastro negocial/contratual, procedendo, portanto, a uma cobrança totalmente sem base jurídica, com abuso de direito ao proceder ao desconto diretamente na conta corrente da consumidora, também sem autorização alguma para tanto (violação aos deveres de cuidado e de segurança).
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por maioria, conheceram do recurso e deram parcial provimento
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5ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Luiz Antonio Cavassa de Almeida
Composição: Luiz Antonio Cavassa de Almeida (presidente); Alexandre Lima Raslan; Geraldo de Almeida Santiago; Vilson Bertelli; Eliane de Freitas Lima Vicente (convocado).
Secretaria: 5ª Câmara Cível
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.