Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
Link do tribunal: abre a consulta pública do processo (PJe/Projudi): o acórdão está na lista de documentos.
DIREITO CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO E CONTRATADOS. ACIDENTE EM RODOVIA EM OBRAS. AUSÊNCIA DE SINALIZAÇÃO ADEQUADA. DANOS MATERIAIS. DANOS MORAIS. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de tripla apelação cível interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais de indenização por danos materiais e morais decorrentes de acidente de trânsito. O acidente ocorreu em rodovia em obras, quando o autor, ao desviar de caminhão canavieiro e poeira que prejudicava a visibilidade, colidiu com pedra de grande porte na pista. A sentença condenou a agência de infraestrutura e a empresa construtora ao pagamento de danos materiais, afastando os danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há sete questões em discussão: (i) saber se a sentença é nula por negativa de prestação jurisdicional; (ii) saber se o laudo pericial é nulo por ausência de acompanhamento técnico ou violação ao contraditório; (iii) saber se há responsabilidade civil das requeridas pelo acidente em rodovia em obras; (iv) saber se o acidente ocorreu por culpa exclusiva ou concorrente do condutor do veículo; (v) saber se a rodovia estava adequadamente sinalizada; (vi) saber se o valor dos danos materiais é superfaturado; e (vii) saber se há dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há nulidade da sentença por negativa de prestação jurisdicional, pois o dever de fundamentação do magistrado não implica rebater todos os argumentos das partes, sendo suficiente o enfrentamento das questões determinantes para o mérito. 4. Não há nulidade do laudo pericial, pois o Código de Processo Civil não exige a presença de assistentes técnicos para sua validade, e o contraditório foi observado com a oportunidade de manifestação das partes sobre as conclusões do perito. 5. Caracteriza-se a responsabilidade civil das requeridas, sendo a Agência Goiana de Infraestrutura e Transportes – GOINFRA e a TECCON S/A responsáveis pela conservação e sinalização da rodovia em obras, configurando omissão específica com dever de indenizar. 6. A causa do acidente foi a presença de pedregulho na via e a falta de sinalização adequada, comprovada por laudo pericial, boletim de ocorrência e vídeos, que demonstraram a incompatibilidade da rodovia com o tráfego seguro. 7. Não há culpa exclusiva ou concorrente do condutor do veículo, pois o laudo pericial afastou o excesso de velocidade e a manobra de desvio foi uma reação instintiva e previsível à situação de perigo criada pela negligência das requeridas. 8. As fotografias de sinalização apresentadas pelas requeridas estavam localizadas em outros pontos da rodovia, distantes do local do acidente, o que é insuficiente para cumprir a obrigação legal de sinalizar obras, conforme o art. 88, parágrafo único, do Código de Trânsito. 9. Não há superfaturamento nos danos materiais, pois o juízo optou pelo menor dos orçamentos, produzidos por estabelecimentos especializados e contemporâneos ao evento danoso, sendo idôneos para comprovar o prejuízo. 10. Não há dano moral indenizável, pois o caso não se enquadra na tese de dano moral presumido (in re ipsa) para acidentes de trânsito sem vítimas, e o autor não demonstrou ter sofrido abalo psicológico específico ou sofrimento extraordinário. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Os recursos são desprovidos. "1. A responsabilidade civil do Estado por omissão específica, decorrente da falha na conservação e sinalização de rodovias em obras, sujeita-se à responsabilidade objetiva. 2. A rejeição de embargos de declaração que buscam a rediscussão de provas não configura negativa de prestação jurisdicional. 3. A ausência de sinalização adequada em rodovia em obras e a presença de obstáculos na pista caracterizam omissão específica, ensejando o dever de indenizar por danos materiais. 4. Não se configura culpa exclusiva ou concorrente da vítima quando o acidente é causado por falha na conservação da via e a manobra de desvio é uma reação instintiva à situação de perigo. 5. Orçamentos de estabelecimentos especializados, contemporâneos ao evento danoso e compatíveis, são provas idôneas para fixação de danos materiais, especialmente quando adotado o menor valor. 6. Não cabe indenização por dano moral em acidentes de trânsito sem vítimas quando não comprovado sofrimento extraordinário que extrapole o mero dissabor."
Os recursos são desprovidos.
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
9ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Fernando de Castro Mesquita
Composição: Fernando de Castro Mesquita (presidente).
Secretaria: Secretaria — Macxwell Pietor Ribeiro Lemes
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargadora Camila Nina Erbetta Nascimento
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.