Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
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DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO POR BAIXO VALOR. TEMA 1.184 DO STF. RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024. IRRETROATIVIDADE DAS EXIGÊNCIAS ADMINISTRATIVAS. INEXISTÊNCIA DE AUSÊNCIA DE MOVIMENTAÇÃO ÚTIL POR MAIS DE UM ANO. ERROR IN PROCEDENDO. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta pelo Município de Ipueiras contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, Execução Fiscal referente a IPTU dos exercícios de 2016 a 2020, no valor de R$ 1.786,38, com fundamento nos arts. 485, IV e VI, do CPC, aplicando o Tema 1184 do STF e a Resolução CNJ nº 547/2024, sob o argumento de antieconomicidade e ausência de interesse de agir. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (a) definir se estavam presentes, no caso concreto, os requisitos autorizadores da extinção da execução fiscal por baixo valor, nos termos do Tema 1184 do STF e da Resolução CNJ nº 547/2024; e (b) estabelecer se a sentença incorreu em error in procedendo ao extinguir o processo sem oportunizar manifestação do exequente e sem observância dos pressupostos objetivos previstos no art. 1º, §1º, da Resolução CNJ nº 547/2024. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O julgamento do Tema 1.184 do STF legitima a extinção de execuções fiscais de baixo valor, desde que presentes os requisitos de eficiência administrativa e respeitada a competência de cada ente federado. 4. A Resolução CNJ nº 547/2024 exige, para a extinção, além do valor inferior a R$ 10.000,00, a ausência de movimentação útil por mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, a inexistência de bens penhoráveis. 5. A execução foi ajuizada em 14/12/2023, antes da publicação do acórdão do Tema 1184 (02/04/2024) e da edição da Resolução CNJ nº 547/2024 (22/02/2024), sendo inaplicáveis, portanto, as exigências administrativas prévias previstas em seus arts. 2º e 3º. 6. Não houve ausência de movimentação útil por mais de um ano, pois o executado foi citado em 25/01/2024 e apresentou Exceção de Pré-Executividade em 16/05/2024, a qual sequer foi apreciada, impedindo o transcurso do prazo previsto no art. 1º, §1º, da Resolução nº 547/2024. 7. O Juízo de origem incorre em error in procedendo ao extinguir prematuramente o processo, sem oportunizar manifestação do exequente sobre a Exceção de Pré-Executividade e sem observar os pressupostos cumulativos exigidos pelo Tema 1.184 e pela Resolução nº 547/2024. 8. Precedentes deste Tribunal reiteram que execuções fiscais ajuizadas antes da conclusão do Tema 1.184 não se submetem às providências administrativas prévias e que a extinção exige o transcurso mínimo de um ano sem movimentação útil. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso de Apelação conhecido e provido. Sentença anulada. Tese de julgamento: 1. Execuções fiscais ajuizadas antes da conclusão do Tema 1184 do STF não se submetem às exigências administrativas prévias previstas nos arts. 2º e 3º da Resolução CNJ nº 547/2024. 2. A extinção por baixo valor exige o transcurso de mais de um ano sem movimentação útil, nos termos do art. 1º, §1º, da Resolução CNJ nº 547/2024, requisito não configurado quando há atos pendentes de apreciação pelo Juízo. 3. A extinção prematura da execução fiscal sem observância dos requisitos objetivos e sem oportunizar manifestação do exequente configura error in procedendo e impõe a anulação da sentença. ACÓRDÃO ACORDA a Turma Julgadora da 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e dar provimento à Apelação Cível, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Fortaleza, 17 de dezembro de 2025 MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA Presidente do Órgão Julgador TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Relatora
Recurso de Apelação conhecido e provido. Sentença anulada.
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3ª Câmara de Direito Público · TJCE · presidente: Francisco Gladyson Pontes
Composição: Francisco Gladyson Pontes (presidente); Joriza Magalhães Pinheiro; Maria Iracema Martins do Vale; Washington Luis Bezerra de Araújo; Joao Everardo Matos Biermann (convocado).
Secretaria: Secretário: Dr. David Aguiar Costa
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
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