Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR - APELAÇÃO CÍVEL DA RÉ – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURIDICA CUMULADA COM REPARAÇÃO MATERIAL E MORAL - JUSTIÇA GRATUITA EM FAVOR DE INSTITUIÇÃO FILANTRÓPICA QUE PRESTA SERVIÇOS EM FAVOR DE IDOSOS – GRATUIDADE NÃO CONCEDIDA – INCLUSÃO DO INSS COMO LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO – IMPOSSIBILIDADE - DESCONTOS EM BENEFICIO PREVIDENCIÁRIO - IRREGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO – RESTITUIÇÃO EM DOBRO – DANO MORAL VERIFICADO – QUANTUM MANTIDO – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta pela ré contra sentença proferida em Ação Declaratória de Inexistência de Relação Juridica cumulada com Reparação Material e Moral, que julgou procedentes os pedidos formulados na inicial. II. QUESTÃO EM EXAME 2. Discute-se no presente recurso: a) o direito à justiça gratuita em favor de instituição sem fins lucrativos que presta serviços a idosos; no mérito, b) a regularidade da contratação; c) a restituição do indébito; d) a ocorrência, ou não, de danos morais na espécie; e e) a justeza do valor da indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos do art. 51, da Lei nº 10.741, de 1º/10/2003 (Estatuto do Idoso), "as instituições filantrópicas ou sem fins lucrativos prestadoras de serviço às pessoas idosas terão direito à assistência judiciária gratuita", e, conforme entendimento firmado no STJ, "não havendo, no art. 51 do Estatuto do Idoso, referência à hipossuficiência financeira da entidade requerente, cabe ao intérprete verificar somente o seu caráter filantrópico e a natureza do público por ela atendido" (REsp n. 1.742.251/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 31/8/2022). 4. Todavia, no caso dos autos, o que se verifica é que a ré, em vez de defender o interesse primário dos idosos, aposentados e pensionistas, tratou de realizar, ilegalmente, descontos sobre o benefício previdenciário da parte autora, pessoa idosa e aposentada, sem nenhuma prova apta a justificar tais cobranças. Portanto, se a ré não prestou, legalmente, serviços compatíveis com as suas finalidades essenciais, não pode ser beneficiária da Justiça Gratuita. 5. Os pedidos de cessação dos descontos e restituição dos valores retidos dizem respeito exclusivamente à autora e à associação demandada. A atuação do INSS restringe-se ao cumprimento automático da ordem de consignação, sem avaliação da legitimidade do vínculo associativo. 6. Dispõe o art. 2° da Lei nº 8.078, de 11/09/1990 (Código de Defesa do Consumidor), que "Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final". Por sua vez, de acordo com o art. 3º da Lei nº 8.078, de 11/09/1990 (Código de Defesa do Consumidor), fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. 7. Inexistente contrato válido formalizado entre as partes, são indevidos os descontos mensais efetuados, o que dá ensejo à restituição em dobro do indébito e à condenação por dano moral in re ipsa. Precedentes do STJ. 8. Segundo o método bifásico de fixação de indenização por danos morais, na primeira etapa, deve-se estabelecer um valor básico, à luz de um grupo de precedentes jurisprudenciais que apreciaram casos semelhantes, conforme o interesse jurídico lesado; e, na segunda etapa, devem ser consideradas as circunstâncias do caso, para a fixação definitiva do valor da indenização, atendendo-se, assim, a determinação legal de arbitramento equitativo pelo Juiz. 9. Considerando-se o grupo de precedentes, e levando-se em conta a condição financeira das partes, a finalidade educativa e preventiva da condenação, a razoável gravidade do dano, e tempo de duração dos descontos e o seu valor mensal, reputa-se que é o caso de manter o valor fixado na sentença a título de danos morais (R$ 3.000,00), quantia que se mostra proporcional e adequada para o caso versando. IV. DISPOSITIVO 10. Apelação Cível conhecida e desprovida. Recurso da autora Marilda de Arruda Costa
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os Juízes da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por maioria, negaram provimento aos recursos
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3ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Odemilson Roberto Castro Fassa
Composição: Odemilson Roberto Castro Fassa (presidente); Amaury da Silva Kuklinski; Marco André Nogueira Hanson; Paulo Alberto de Oliveira; Fábio Possik Salamene (convocado).
Secretaria: 3ª Câmara Cível
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.