Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
APELAÇÃO CRIMINAL DA DEFESA – TRÁFICO DE DROGAS – FRAÇÃO NO TRÁFICO PRIVILEGIADO – 1/6 – MANTIDA - REGIME SEMIABERTO – MANTIDO - SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS – NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS - PREQUESTIONAMENTO – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO, COM O PARECER. - Para determinar a fração de redução concernente ao tráfico privilegiado, deve o julgador balizar-se tanto no artigo 59 do Código Penal quanto no artigo 42 da Lei n. 11.343/06, sendo que o quantum de diminuição encontra-se dentro da esfera de discricionariedade do julgador, eis que o legislador deixou de estabelecer os parâmetros para a adoção das frações indicadas em razão do reconhecimento do tráfico privilegiado. - Mantida a fração de 1/6 pela causa de diminuição da pena do artigo 33, §4º da lei 11.343/06 por se tratar de tráfico relativo de quantidade razoável de entorpecente, o que denota maior reprovabilidade da conduta, máxime porque consumida em pequenas porções, e, muito embora não seja exorbitante para os padrões deste Estado fronteiriço, reveste-se de maior gravidade, já que atenta com maior intensidade contra o bem jurídico tutelado, atingindo um número desmesurado de usuários, acarretando perniciosos desdobramentos à sociedade como um todo. - Na condenação ao cumprimento de pena superior ao patamar de quatro anos, mas não excedente a oito, adequada a eleição do regime prisional inicial semiaberto, em consonância às diretrizes do art. 33, § 2º, do Código Penal e aos parâmetros jurisprudências. - Incabível a substituição da pena privativa de liberdade na ausência de preenchimento dos requisitos constantes do art. 44, I, do Código Penal. - É assente na jurisprudência que, se o julgador aprecia integralmente as matérias que lhe são submetidas, se torna despicienda a manifestação expressa acerca de dispositivos legais utilizados pelas partes como sustentáculo às suas pretensões.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade e com o parecer, negaram provimento ao recurso
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3ª Câmara Criminal · TJMS · presidente: Jairo Roberto de Quadros
Composição: Jairo Roberto de Quadros (presidente); Fernando Paes de Campos; Luiz Claudio Bonassini da Silva; Zaloar Murat Martins de Souza.
Secretaria: 3ª Câmara Criminal
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.