Abrindo a decisão
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TCU · Acórdão
RECURSO DE RECONSIDERAÇÃO EM TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. FRAUDE NA EMISSÃO DE GUIAS DE ENCAMINHAMENTO PARA A REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTOS MÉDICOS CUSTEADOS PELO FUNDO DE SAÚDE DO EXÉRCITO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. CONTAS IRREGULARES. DÉBITO SOLIDÁRIO. MULTA. CONHECIMENTO DO RECURSO. REEXAME DA PRESCRIÇÃO À LUZ DA RESOLUÇÃO-TCU 367/2024. INADMISSIBILIDADE DE MARCOS INTERRUPTIVOS ORIUNDOS DE INQUÉRITO POLICIAL E DE PROCESSO JUDICIAL. INCIDÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL PREVISTO NA LEI PENAL. NÃO OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA. INEXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM. RAZÕES RECURSAIS INSUFICIENTES PARA ALTERAR O MÉRITO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. NEGATIVA DE PROVIMENTO. O art. 3º da Resolução-TCU 344/2022 condiciona a aplicação do prazo penal à identidade dos fatos - exige que a denúncia recebida verse sobre os mesmos fatos objeto do processo de controle externo -, e não à identidade dos denunciados.
VISTO, relatado e discutido este recurso de reconsideração interposto por Euclides Abrão e pela empresa Nuvem Branca Participações Ltda. contra o Acórdão 508/2025-Plenário, parcialmente alterado pelo Acórdão 1.436/2025-Plenário, que julgou irregulares suas contas, condenando-os, solidariamente, ao pagamento de débito e aplicando-lhes multa individual, em razão da participação em esquema de desvio de recursos do Fundo de Saúde do Exército mediante fraude na emissão de guias de encaminhamento para a realização de procedimentos médicos, ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, por unanimidade, ante as razões expostas pelo relator e com fundamento nos arts. 32, inciso I, e 33 da Lei 8.443/1992, em: 9.1. conhecer do recurso de reconsideração e, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo-se integralmente os termos do Acórdão 508/2025-Plenário, na redação conferida pelo Acórdão 1.436/2025-Plenário; e 9.2. comunicar esta deliberação aos recorrentes e aos demais destinatários da deliberação original.
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