Abrindo a decisão
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TJRO · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO AMBIENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA AMBIENTAL. CONVERSÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER EM PERDAS E DANOS. NULIDADE PROCESSUAL. PRECLUSÃO. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO VOLUNTÁRIO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em cumprimento de sentença oriundo de ação civil pública ambiental, na qual, diante do descumprimento de obrigação de fazer consistente na recuperação de área degradada, houve conversão da obrigação em perdas e danos. O agravante alegou nulidade da perícia utilizada para apuração do valor da indenização, ausência de intimação para pagamento voluntário após a conversão da obrigação em quantia certa e nulidade da penhora realizada sobre bens que sustentou pertencerem à sua esposa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se é possível conhecer da alegação de prejuízo decorrente da constrição de bens supostamente pertencentes à esposa do executado; (ii) estabelecer se houve nulidade da perícia por ausência de intimação da parte para acompanhar sua realização e impugnar o laudo; e (iii) determinar se, após a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, é indispensável a intimação específica do executado para pagamento voluntário, na forma do art. 523 do Código de Processo Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR A alegação de prejuízo decorrente da penhora de bens pertencentes a terceiro não pode ser apreciada, por não ter sido submetida ao juízo de origem, sob pena de supressão de instância. O executado é parte ilegítima para pleitear, em nome próprio, direito patrimonial pertencente a terceiro, nos termos do art. 18 do Código de Processo Civil. A nulidade relacionada à perícia encontra-se preclusa, pois a parte, embora ciente da decisão que utilizou o laudo para fixação do valor das perdas e danos, deixou de impugná-la na primeira oportunidade em que se manifestou nos autos, incidindo a regra do art. 278 do Código de Processo Civil. A declaração de nulidade processual exige demonstração de prejuízo efetivo, que não se presume, inexistindo fundamento para invalidar a perícia apenas em razão da alegada ausência de intimação para acompanhamento dos atos periciais. Após a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, o cumprimento de sentença passa a seguir o procedimento da execução por quantia certa, impondo-se a intimação específica do executado para pagamento voluntário do débito, nos termos dos arts. 816, parágrafo único, e 523 do Código de Processo Civil. A ausência dessa intimação configura nulidade parcial do procedimento executivo, impondo a desconstituição dos atos processuais posteriores à decisão de conversão em perdas e danos, sem extinguir o cumprimento de sentença, assegurando-se ao executado a possibilidade de pagamento voluntário e de apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença, na forma do art. 525 do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: O executado não possui legitimidade para pleitear, em nome próprio, direito patrimonial de terceiro, salvo autorização legal. A nulidade decorrente de alegadas irregularidades na perícia deve ser arguida na primeira oportunidade de manifestação da parte, sob pena de preclusão. A declaração de nulidade processual depende da demonstração de prejuízo efetivo. A conversão da obrigação de fazer em perdas e danos impõe a observância do procedimento de cumprimento de sentença para pagamento de quantia certa, com prévia intimação do executado para pagamento voluntário, nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil. A ausência da intimação prevista no art. 523 do Código de Processo Civil acarreta nulidade parcial do cumprimento de sentença, com desconstituição dos atos processuais subsequentes e retorno dos autos à fase processual adequada. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 18, 278, 523, 525 e 816, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: TJRO, Ag. Int. em AI n. 0806031-48.2022.8.22.0000, 2ª Câmara Cível, Rel. Des. Alexandre Miguel, j. 26.10.2022; TJRO, Apelação n. 7006887-16.2019.8.22.0004, 2ª Câmara Cível, Rel. Des. Isaias Fonseca Moraes, j. 31.08.2022; STJ, AgInt no AREsp 2025/0365259-4, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 01.06.2026; STJ, AgInt no AREsp 2308829/SC, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, j. 26.02.2024; STJ, EDcl no REsp 2025/0071774-9, Rel. Min. Humberto Martins, 3ª Turma, j. 02.03.2026; TJMG, Apelação Cível n. 5015694-39.2020.8.13.0145, Rel. Des. Marco Aurélio Ferenzini, j. 11.04.2024; TJSP, AI n. 2249609-65.2022.8.26.0000, Rel. Des. Fernando Reverendo Vidal Akaoui, j. 20.01.2023; TJDFT, AI n. 0713606-53.2021.8.07.0000, Rel. Des. Fátima Rafael, j. 21.07.2021.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, PARCIALMENTE PROVIDO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, POR UNANIMIDADE..
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3ª Câmara Cível · TJRO · presidente: Paulo Kiyochi Mori
Composição: Paulo Kiyochi Mori (presidente); Isaias Fonseca Moraes; José Torres Ferreira.
Secretaria: Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos de 2º Grau
Sustentação oral: inscrição eletrônica no sistema de sessões (sessao.tjro.jus.br) / PJe nos prazos do RITJRO; sessões eletrônicas com destaque para julgamento presencial ou por videoconferência.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJRO · Todos os órgãos do TJRO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.