Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ANULATÓRIA COM TUTELA DE URGÊNCIA – TRÂNSITO DE MERCADORIA DESACOMPANHADA DE DOCUMENTOS FISCAIS OU ACOMPANHADOS DE DOCUMENTAÇÃO INIDÔNEA – FATO GERADOR DO ICMS – CARACTERIZADO – ART. 5º, INC. I, E § 2º, INC. III, DA LEI ESTADUAL Nº 1.810/1997 – ARBITRAMENTO CONFORME OS ARTS. 20, INC. V, ALÍNEA "C", 29 E 30, DA LEI ESTADUAL Nº 1.810/1997 – ILEGALIDADE NÃO VERIFICADA – INFRAÇÃO TRIBUTÁRIA CARACTERIZADA – MULTA DEVIDA – VALOR DA MULTA QUE EXTRAPOLA O VALOR DO PRÓPRIO TRIBUTO – CARÁTER CONFISCATÓRIO – LIMITAÇÃO DEVIDA – ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA – RECÍPROCA – ALTERADO - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. No caso concreto, o fato gerador de incidência do ICMS restou caracterizado em razão do trânsito de mercadoria desacompanhada de documentos fiscais ou acompanhados de documentação inidônea, conforme presunção legal contida no art. 5º, inc. I, e § 2º, inc. III, da Lei Estadual nº 1.810/1997 (Código Tributário Estadual). Dessarte, não se trata de cobrança de ICMS pelo simples deslocamento de mercadoria de um para outro estabelecimento do mesmo contribuinte, como aduzem os agravantes, não sendo aplicáveis, por conseguinte, a Súmula nº 166 do Superior Tribunal de Justiça, o Tema nº 259 do Superior Tribunal de Justiça ou o Tema nº 1.099 do Supremo Tribunal Federal. A apuração da base de cálculo do tributo (arbitramento), foi realizada com base nos valores estabelecidos no site oficial da marca, conforme autorizam os arts. 20, inc. V, alínea "c", 29 e 30, da Lei Estadual nº 1.810/1997 (Código Tributário Estadual). Ainda que o referido site seja mantido por filial sediada no estado do Paraná, os apelados não demonstram que os preços verificados nele são distintos do "preço médio praticado pelo comércio varejista da praça da ocorrência do fato", isto é, daqueles praticados pela filial situada em Campo Grande/MS. Em virtude das particularidades do caso concreto, o cálculo de multa, embora realizado conforme os ditames legais, resultou em valor muito superior ao do próprio tributo exigido – e, conforme a jurisprudência pátria, considera-se confiscatória a multa tributária que ultrapassar o patamar de 100% do valor do imposto devido. Precedentes do Supremo Tribunal Federal. Diante disso, é devido a parcial reforma da sentença para considerar válido o termo de verificação fiscal, contudo, limitando a exigibilidade da multa aplicada ao percentual de 100% do valor do tributo exigido. Recurso conhecido e parcialmente provido.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso
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5ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Luiz Antonio Cavassa de Almeida
Composição: Luiz Antonio Cavassa de Almeida (presidente); Alexandre Lima Raslan; Geraldo de Almeida Santiago; Vilson Bertelli; Eliane de Freitas Lima Vicente (convocado).
Secretaria: 5ª Câmara Cível
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Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMS · Todos os órgãos do TJMS
Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.