Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA C/C INDENIZATÓRIA – DESCONTO DE SEGURO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – INCIDÊNCIA DO CDC – IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE DAS ASSINATURAS – ÔNUS DA REQUERIDA – TEMA 1061 DO STJ – AUSÊNCIA DE PROVAS DA CONTRATAÇÃO – RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO – DESCONTOS QUE POR SI SÓ NÃO ENSEJAM OFENSA MORAL – ANÁLISE DO CASO CONCRETO – DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS – VALORES MÓDICOS – RECURSO DA REQUERIDA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO – RECURSO ADESIVO NÃO CONHECIDO. Insurgem-se as partes contra a sentença proferida em primeiro grau, que julgou procedente o pedido. Incidem ao caso concreto as normas do Código de Defesa do Consumidor, pois a Requerida, embora constitua pessoa jurídica sem fins lucrativos, ao oferecer de serviços de natureza securitária aos associados, mediante remuneração, atrai seu enquadramento como fornecedora de serviços, em conformidade com o disposto pelo art. 3º, § 2º, do CDC. No caso, foi apresentada cópia do contrato que viabilizou os descontos na conta corrente do Requerente, que impugnou sua autenticidade. E de acordo com o Tema 1061 do STJ: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)". Diante da divergência das assinaturas, somada à falta de prova técnica sobre a regularidade formal do ajuste, deve ser mantida a declaração de nulidade do negócio jurídico. Os valores cobrados devem ser restituídos em dobro, nos moldes do entendimento exposto pelo Superior Tribunal de Justiça, de que "A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva" (EAREsp 676.608/RS, rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 21.10.2020). O desconto indevido em benefício previdenciário de valores da baixa expressão econômica, somado à inexistência de situação que empregasse maior desvalor à conduta, não geram, por si só, dano moral, sendo necessária a demonstração, no situação concreta, do dano eventualmente sofrido. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. Caso em que a condenação por danos morais deve ser afastada, vez que, ainda que tenha sido comprovada a ocorrência dos descontos indevidos, consubstanciados em negócio jurídico ao qual o Requerente não aderiu, o ocorrido não caracteriza de dano moral, pois não veio noticiada ou comprovada situação de excepcional gravidade advinda da cobrança que não os reflexos meramente financeiros. Recurso da Requerida conhecido e parcialmente provido apenas para afastar a indenização por danos morais. Recurso Adesivo prejudicado.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao apelo e não conheceram do recurso adesivo
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5ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Luiz Antonio Cavassa de Almeida
Composição: Luiz Antonio Cavassa de Almeida (presidente); Alexandre Lima Raslan; Geraldo de Almeida Santiago; Vilson Bertelli; Eliane de Freitas Lima Vicente (convocado).
Secretaria: 5ª Câmara Cível
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.