Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJPR · Acórdão
EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA. 1. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO ÀS REGRAS DE DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA, ANTE A AUSÊNCIA DE JUNTADA DO CONTRATO NOS EMBARGOS. NÃO CONFIGURAÇÃO. CÉDULA RURAL JUNTADA NA EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DOCUMENTO ACESSÍVEL ÀS PARTES E SUBMETIDO AO CONTRADITÓRIO. POSSIBILIDADE DE EXAME PELO TRIBUNAL. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. NULIDADE AFASTADA. 2. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. PACTUAÇÃO EXPRESSA. POSSIBILIDADE. 3. TARIFA DE ESTUDO DE OPERAÇÕES. LEGALIDADE. EQUIPARAÇÃO À TARIFA DE CADASTRO. PRECEDENTES DESTA CORTE. 4. SEGURO PENHOR. CÉDULA RURAL. CONTRATAÇÃO ANTERIOR À LEI Nº 14.421/2022. OBRIGATORIEDADE LEGAL. INAPLICABILIDADE DO CDC. VENDA CASADA NÃO CONFIGURADA. 5. JUROS REMUNERATÓRIOS. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. LIMITAÇÃO LEGAL DE 12% AO ANO. TAXA CONTRATADA INFERIOR AO TETO LEGAL. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. 6. IOF. PREVISÃO CONTRATUAL EXPRESSA. LEGALIDADE. 7. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. PRETENSÃO AFASTADA. AUSÊNCIA DE COBRANÇA ABUSIVA NO PERÍODO DE NORMALIDADE CONTRATUAL. 8. SUCUMBÊNCIA. REDISTRIBUIÇÃO. PROCEDÊNCIA MÍNIMA DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. DECAIMENTO DA MAIOR PARTE DAS PRETENSÕES. ART. 86, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC.1. Embora a sentença tenha apreciado as alegações de abusividade sem analisar a cédula de crédito, não há nulidade nem violação às regras do ônus da prova. O contrato encontra-se juntado aos autos da execução de título extrajudicial, aos quais os embargos estão vinculados, sendo desnecessária sua nova juntada. Disponível a documentação e assegurado o contraditório, é possível seu exame pelo Tribunal em razão da profundidade do efeito devolutivo do recurso.2. É permitida a capitalização de juros mensal nas cédulas de crédito rural quando expressamente pactuada. 3. A tarifa de estudo de operações equivale à de cadastro, de modo que sua cobrança é lícita, quando prevista em contrato. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0004058-77.2023.8.16.0112 - Marechal Cândido Rondon - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - J. 06.07.2024)4. Em cédula rural celebrada antes da vigência da Lei nº 14.421/2022, o seguro penhor era legalmente obrigatório, nos termos do art. 76 do Decreto-Lei nº 167/1967, não configurando, portanto, prática abusiva ou hipótese de venda casada.5. Nas cédulas de crédito rural, os juros remuneratórios submetem-se ao limite de 12% ao ano. Constatado que a taxa pactuada foi de 7,5% ao ano, percentual inferior ao limite legal, inexiste abusividade a ser reconhecida, devendo ser mantida a contratação nos termos ajustados pelas partes.6. É válida a cobrança do IOF quando expressamente prevista na cédula rural, conforme entendimento consolidado do STJ em recurso repetitivo. Ausência de abusividade.7. De acordo com o Superior Tribunal de Justiça, conforme decidido no REsp n. 1.061.530/RS, submetido à sistemática de julgamento dos recursos repetitivos, para a descaracterização da mora contratual, impositivo o reconhecimento da abusividade dos encargos exigidos no período de normalidade do contrato; o que não ocorreu no caso concreto.8. Tendo os embargantes obtido êxito apenas quanto à limitação dos juros de mora, restando rejeitados os pedidos de limitação dos juros remuneratórios, expurgo da capitalização de juros, exclusão de tarifas e declaração de ilegalidade da cobrança do seguro penhor e do IOF, caracteriza-se sucumbência mínima da instituição financeira. Aplicação do art. 86, parágrafo único, do CPC, com atribuição integral dos ônus sucumbenciais aos embargantes.Apelação Cível provida em parte.
Apelação Cível provida em parte
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15ª Câmara Cível · TJPR · presidente: Luiz Carlos Gabardo
Composição: Luiz Carlos Gabardo (presidente); Denise Kruger Pereira; Jucimar Novochadlo; Luciane Bortoleto; Luiz Cezar Nicolau; Helder Luis Henrique Taguchi (convocado).
Secretaria: 15ª Câmara Cível
RI/TJPR arts. 198-200 (ER 37/2025): sessão virtual — sustentação gravada (áudio/vídeo) enviada por peticionamento eletrônico após a publicação da pauta e até 48 h antes do início do julgamento; sessão presencial — pedido até o início da sessão, pessoalmente ou pelo Projudi (pedidos eletrônicos têm prioridade); presencial híbrida/videoconferência — cadastro no Projudi até 24 h antes da sessão.
Memoriais por peticionamento eletrônico nos autos (Projudi) ou entregues ao gabinete do relator; durante sessão virtual, esclarecimentos de fato por petição (RI art. 198, § 6º).
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPR · Todos os órgãos do TJPR
Gabinete do Desembargador Jucimar Novochadlo
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.