Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. DOCUMENTOS JUNTADOS PELO BANCO. AUSÊNCIA DE PROVA DE FRAUDE. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: Apelação Cível interposta por Manoel João Barbosa contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Santa Quitéria/MA, que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por dano moral e material, proposta em face de instituição financeira. O autor alegou desconhecer a contratação do empréstimo consignado que gerou descontos mensais em seu benefício previdenciário desde 12/2020, requerendo a repetição do indébito em dobro e indenização pelos supostos danos sofridos. A sentença reconheceu a regularidade da contratação com base na documentação apresentada pela instituição financeira. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se restou comprovada a contratação válida do empréstimo consignado objeto da ação; (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos legais para a condenação da instituição financeira ao pagamento de danos morais e materiais. III. RAZÕES DE DECIDIR A instituição financeira junta aos autos cópia do contrato nº 815143953, contendo assinatura condizente com a do documento de identidade do autor, além de comprovante de residência e cópia de cartão bancário em nome do apelante, o que preenche o ônus da prova que lhe incumbe, conforme a 1ª tese do IRDR nº 53.983/2016. A semelhança entre as assinaturas constantes no contrato e no documento de identidade apresentado pelo próprio autor afasta a necessidade de realização de perícia grafotécnica, sobretudo diante da ausência de impugnação técnica específica e de indícios de falsidade documental. Inexiste nos autos qualquer boletim de ocorrência ou extrato bancário apresentado pelo autor para comprovar o não recebimento dos valores, contrariando o dever de colaboração processual previsto no art. 6º do CPC e na tese fixada no Tema 1061 do STJ. A jurisprudência consolidada é no sentido de que, comprovada a regularidade da contratação por meio de documentos idôneos, não se configura ato ilícito ensejador de dano moral, ausente prova de fraude ou conduta irregular da instituição financeira. O livre convencimento motivado autoriza o julgamento antecipado da lide e o indeferimento da perícia quando os elementos probatórios dos autos forem suficientes à formação do convencimento judicial, conforme arts. 370 e 371 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: A instituição financeira se desincumbe do ônus de comprovar a contratação do empréstimo consignado mediante a juntada de contrato assinado e documentos de identificação do contratante, conforme o IRDR nº 53.983/2016. Vistos, etc. Trata-se de Apelação Cível interposta por Manoel João Barbosa contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Santa Quitéria/MA, que julgou improcedentes os pedidos da ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por dano moral e material, ajuizada por si contra o Banco Apelado. O consumidor ajuizou a presente demanda, sustentando que foi surpreendido com os descontos em seu benefício previdenciário, relativos a empréstimo que não realizou, questionando assim o contrato nº 815143953, pois o desconhece bem como não se recorda de ter recebido qualquer valor do pretenso. Por outro lado, embora não reconheça o empréstimo objeto da lide, os descontos em seu benefício ocorrem todos os meses, com início em 12/2020. Pugnou, assim, pela condenação da requerida ao pagamento em dobro de tudo o que foi descontando, ademais de indenização por danos morais (ID nº 35352725). Após análise do corpo probatório o Juízo de primeiro grau decidiu pela improcedência do pedido, condenando a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, com cobrança suspensa pelo deferimento de gratuidade de justiça, na forma do art. 98, §3º, do CPC (ID nº 45235127). Inconformada, a autora interpôs Apelação (ID nº 45235129), ratificando os termos da Inicial em suas razões recursais, sustentando que embora a Instituição Financeira, tenha juntado cópia de contrato, não apresentou TED ou outro documento comprobatório válido, de que a quantia supostamente emprestada de fato fora repassada à parte autora, mas apenas acostou uma tela sistêmica produzida unilateralmente pela financeira, no qual não consta autenticação válida, e assim deve ser considerado nulo o contrato de empréstimo bancário objeto desta ação, comprovando assim a ilegalidade existente no caso em tela, devendo a apelante ser devida e legalmente compensada pelos danos sofridos. Contrarrazões sob o ID nº 45235132. Tendo em vista que o Ministério Público se manifestou em outros feitos da mesma espécie declinando da atuação, em razão da ausência de interesse público ou social, da inexistência de interesse de incapazes, bem como, por não se tratar de litígios coletivos pela posse de terra rural, prossigo com o julgamento da causa sem a remessa dos autos à Procuradoria de Justiça. Voltaram-me os autos em conclusão. É o relatório. Analisados, decido. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. A prerrogativa constante do art. 932, do Código de Processo Civil, permite ao relator decidir monocraticamente o presente apelo, na medida em que já há jurisprudência firme nessa Corte acerca dos temas trazidos ao segundo grau, bem como entendimento firmado em Incidente De Resolução de Demandas Repetitivas. Passo ao enfrentamento do recurso. Cinge-se a controvérsia acerca da regularidade na contratação do empréstimo consignado objeto da ação. A questão discutida nos autos foi tratada no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 53.983/2016, restando firmadas as seguintes teses jurídicas: 1ª TESE: "Independentemente da inversão do ônus da prova – que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6° VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto –, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6°) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação” (redação originária).“Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)” (redação fixada pelo STJ no Tema 1061). 2ª TESE: "A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)". 3ª TESE: (Aclarada por Embargos de Declaração): " Nos casos de empréstimos consignados, quando restar configurada a inexistência ou invalidade do contrato celebrado entre a instituição financeira e a parte autora, bem como, demonstrada a má-fé da instituição bancária, será cabível a repetição
acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores que compõem a QUINTA CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, POR MAIORIA DE VOTOS, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, na conformidade do incluso voto, que passa a integrar este julgado
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5ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Paulo Sérgio Velten Pereira
Composição: Paulo Sérgio Velten Pereira (presidente); José Eulálio Figueiredo de Almeida; Lucimary Castelo Branco Campos dos Santos.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.