Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. RECURSO DA DEFESA. QUESTIONAMENTO EXCLUSIVO DA DOSIMETRIA. 1. ALEGADA NULIDADE POR AUSÊNCIA DE INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. ERRO MATERIAL. 2. VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. 3. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta por réus condenados pela prática do crime de porte ilegal de arma de fogo de uso restrito, à pena de 3 (três) anos de reclusão, em regime inicial aberto, e 10 dias-multa, sem substituição por penas restritivas de direitos. A defesa pleiteia a nulidade da dosimetria por ausência de individualização, a redução da pena-base e a substituição da pena corporal por restritivas de direitos. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) verificar se há nulidade da sentença por ausência de individualização da pena quanto a um dos réus; (ii) analisar se é idônea a valoração negativa da culpabilidade na fixação da pena-base; (iii) determinar se é cabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A repetição nominal de corréu na dosimetria configura mero erro material, não sendo suficiente para caracterizar ausência de individualização da pena nem nulidade, sobretudo quando os réus se encontram em idêntica situação fático-processual. 4. O princípio da individualização da pena exige adequação da sanção às circunstâncias do caso concreto, mas não impõe fundamentações distintas quando os vetores do art. 59 do Código Penal incidem de forma uniforme sobre os corréus. 5. A jurisprudência do STJ admite a análise conjunta das circunstâncias judiciais quando comunicáveis, sem ofensa ao princípio da individualização da pena. 6. A valoração negativa da culpabilidade é legítima quando baseada em elementos concretos que evidenciem maior reprovabilidade da conduta, como o porte de duas pistolas calibre 9mm, com 49 munições e carregadores sobressalentes. 7. A pena-base fixada acima do mínimo mostra-se proporcional e devidamente fundamentada, inexistindo ilegalidade na dosimetria. 8. A substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos constitui direito subjetivo do réu quando preenchidos os requisitos do Código Penal. 9. Considerando a pena fixada em patamar inferior a 4 anos, o crime praticado sem violência ou grave ameaça, a primariedade dos agentes, bem como a quase totalidade de circunstâncias favoráveis, impõe-se a substituição da pena corporal, sendo indevida sua negativa na origem. IV. DISPOSITIVO 10. Recurso conhecido e parcialmente provido. Teses de julgamento: 1. A identidade de fundamentação na dosimetria entre corréus em situação fática equivalente não viola o princípio da individualização da pena, constituindo erro material a mera repetição nominal. 2. A apreensão de armamento e munições em quantidade relevante autoriza a valoração negativa da culpabilidade por evidenciar maior reprovabilidade da conduta. 3. Preenchidos os requisitos do art. 44 do Código Penal, a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos é medida obrigatória. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CP, arts. 44, 59 e 65, III, "d"; Lei nº 10.826/03, art. 16; LEP, art. 147. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 330.554/RN, Rel. Min. Gurgel de Faria, Quinta Turma, j. 17/11/2015; STJ, AgRg no AREsp 521.708/GO, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura; STJ, REsp 1.170.545/RJ, Rel. Min. Nefi Cordeiro; TJCE, Apelação Criminal 0202338-41.2025.8.06.0293, Rel. Desa. Andrea Mendes Bezerra Delfino, j. 14/04/2026; TJCE, Apelação Criminal 0205023-68.2023.8.06.0300, Rel. Des. Cid Peixoto do Amaral Neto, j. 17/03/2026; TJCE, Apelação Criminal 0050625-93.2020.8.06.0034, Rel. Desa. Silvia Soares de Sá Nóbrega, j. 03/12/2024. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da 4ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em CONHECER e julgar PARCIALMENTE PROVIDO o recurso, nos termos do voto da Relatora. Fortaleza, 28 de abril de 2026. DESEMBARGADORA ÂNGELA TERESA GONDIM CARNEIRO CHAVES Relatora
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 4ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em CONHECER e julgar PARCIALMENTE PROVIDO o recurso
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4ª Câmara Criminal · TJCE · presidente: Silvia Soares de Sá Nóbrega
Composição: Silvia Soares de Sá Nóbrega (presidente); Ângela Teresa Gondim Carneiro Chaves; Francisco Jaime Medeiros Neto; Vanja Fontenele Pontes.
Secretaria: Secretária: Dra. Thais De Aparecida Da Silva Nobre
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Gabinete do(a) Desembargador(a) Angela Teresa Gondim Carneiro Chaves
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.