Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPENHORABILIDADE DE IMÓVEL RURAL EXPLORADO PELA FAMÍLIA. PENHORA DE VAGA DE GARAGEM AUTÔNOMA. PENHORA DE DIREITOS AQUISITIVOS EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. REFORMA PARCIAL DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que acolheu parcialmente impugnações à penhora de imóveis em cumprimento de sentença. A decisão desconstituiu a penhora de três matrículas, mantendo-a sobre outros bens, entre os quais pequena propriedade rural, vagas de garagem e direitos aquisitivos sobre imóvel com alienação fiduciária.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há três questões em discussão: (i) saber se é cabível a desconstituição da penhora de imóvel rural com menos de quatro módulos fiscais, explorado pela família do devedor; (ii) saber se vagas de garagem com matrícula própria podem ser penhoradas quando vinculadas a imóvel qualificado como bem de família; e (iii) saber se é admissível a penhora de direitos aquisitivos relativos a imóvel alienado fiduciariamente.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A matrícula nº 53.578 corresponde a pequena propriedade rural, com área inferior a quatro módulos fiscais, localizada no município de Jataí, e explorada por membro da família, conforme certidão juntada aos autos. Preenchidos os requisitos do art. 833, VIII, do CPC, reconhece-se sua impenhorabilidade.4. As vagas de garagem com matrículas nº 53.452 e 53.476 possuem registro autônomo e, conforme entendimento do STJ (Súmula 449), não são consideradas bem de família, admitindo-se a penhora.5. A penhora dos direitos aquisitivos do devedor sobre imóvel alienado fiduciariamente não viola a legislação, desde que não recaia sobre o bem em si, mas apenas sobre a posição jurídica do fiduciante.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Recurso conhecido e parcialmente provido.Tese de julgamento:"1. É impenhorável o imóvel rural que se qualifica como pequena propriedade rural, nos termos da Lei nº 8.629/1993, e que é explorado pela família do devedor.""2. Vaga de garagem com matrícula própria no registro de imóveis não constitui bem de família para fins de impenhorabilidade, sendo passível de penhora.""3. Admite-se a penhora dos direitos aquisitivos do devedor fiduciante sobre imóvel alienado fiduciariamente, não recaindo sobre o bem em si."Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXVI; CPC, art. 833, VIII; Lei nº 8.009/1990, art. 1º; Lei nº 8.629/1993, art. 4º, II, “a”.Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 961, Plenário, j. 28.02.2020; STJ, AgInt no AgInt no AREsp nº 2.365.680/SC, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 27.11.2023; STJ, Súmula 449. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás GABINETE DO DESEMBARGADOR MAURÍCIO PORFÍRIO ROSA e-mail: [email protected] - fone: 3216-2657 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5156333-07.2025.8.09.00935ª CÂMARA CÍVELCOMARCA DE JATAÍAGRAVANTES: JAIRO LUIZ GOBBI E OUTROSAGRAVADA: SPAÇO AGRÍCOLA JATAÍ LTDA.RELATOR: MAURÍCIO PORFÍRIO ROSA
Acordam os integrantes da Segunda Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em conhecer do agravo de instrumento e dar parcial provimento
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5ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Maurício Porfírio Rosa
Composição: Maurício Porfírio Rosa (presidente).
Secretaria: Secretaria — Marco Wilson Cardoso Machado
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Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
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