Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COTAS CONDOMINIAIS. DUPLA APELAÇÃO. COTAS CONDOMINIAIS ORDINÁRIAS. COTA POR ANDAR. LIQUIDEZ DA OBRIGAÇÃO. MORA EX RE. EFICÁCIA DE DELIBERAÇÃO ASSEMBLEAR NÃO REGISTRADA. BOA-FÉ OBJETIVA. PARCELAS VINCENDAS. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO DO CONDOMÍNIO PROVIDO. RECURSO DO CONDÔMINO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Cuidam-se de Apelações cíveis interpostas por Edifício Condomínio Clinics e Marcus Alexandre Colares Matos contra sentença que, em ação de cobrança de cotas condominiais, julgou parcialmente procedente o pedido para reconhecer a exigibilidade apenas das cotas ordinárias, afastar a cobrança da denominada "cota por andar", excluir os encargos moratórios e determinar apenas a correção monetária dos débitos ordinários. O condomínio postulou o reconhecimento da exigibilidade da cota por andar e dos encargos moratórios, enquanto o condômino insurgiu-se contra a incidência da correção monetária desde o vencimento das parcelas. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a emissão de boleto único contendo a discriminação da cota ordinária e da denominada "cota por andar" compromete a liquidez da obrigação e afasta a incidência dos encargos moratórios; e (ii) estabelecer se a "cota por andar", instituída por deliberação assemblear anterior ao registro da convenção condominial, é exigível do condômino, bem como se a correção monetária deve incidir desde o vencimento das parcelas inadimplidas. III. Razões de decidir 3. Os boletos de cobrança discriminam de forma clara e individualizada as rubricas referentes à taxa condominial ordinária e à taxa por andar, permitindo a identificação dos valores devidos e preservando a liquidez da obrigação. 4. O condômino não comprova qualquer impedimento concreto ao adimplemento da parcela incontroversa, nem utiliza os meios legais disponíveis para se liberar da obrigação, como a consignação em pagamento, descumprindo o ônus probatório previsto no art. 373, II, do CPC. 5. O inadimplemento de obrigação positiva, líquida e com vencimento determinado configura mora ex re, fazendo incidir correção monetária, juros moratórios e multa desde o vencimento de cada parcela. 6. A convenção condominial aprovada, ainda que sem registro, produz efeitos entre os condôminos, sendo eficaz para disciplinar as relações internas e legitimar a cobrança das contribuições instituídas em assembleia. 7. As deliberações assembleares gozam de presunção de validade e não podem ser desconstituídas incidentalmente em ação de cobrança sem prévia anulação pela via adequada. 8. O princípio da boa-fé objetiva veda comportamento contraditório do condômino que adimpliu a cota por longo período e somente passou a questioná-la após tornar-se inadimplente. 9. A coexistência de cota ordinária geral e cota específica por andar não configura bis in idem quando possuem finalidades e critérios de rateio distintos, inexistindo prova de sobreposição das despesas cobradas. 10. As cotas condominiais constituem obrigação de trato sucessivo, razão pela qual as parcelas vencidas no curso do processo integram automaticamente o pedido e a condenação, nos termos do art. 323 do CPC. 11. A correção monetária possui natureza de recomposição do valor da moeda, não se confundindo com sanção decorrente da mora, motivo pelo qual deve incidir desde o vencimento da obrigação. IV. Dispositivo e tese 12. Recurso autoral conhecido e provido. Recurso do réu conhecido e desprovido. Sentença reformada. Honorários majorados. Tese de julgamento: 1. A discriminação das rubricas em boleto único preserva a liquidez das cotas condominiais e não afasta a configuração da mora do devedor. 2. A convenção condominial aprovada, ainda que sem registro, é eficaz para regular as relações entre os condôminos e legitimar a cobrança das contribuições instituídas em assembleia. 3. A cobrança de cota específica por andar é exigível quando vinculada a despesas próprias e distintas das despesas gerais do condomínio. 4. O condômino que usufrui dos serviços custeados pela coletividade não pode invocar comportamento contraditório para afastar obrigação anteriormente observada. 5. Os encargos moratórios incidentes sobre cotas condominiais inadimplidas fluem desde o vencimento de cada parcela em razão da mora ex re. 6. A correção monetária constitui mecanismo de recomposição patrimonial e incide desde o vencimento da obrigação pecuniária. 7. As parcelas condominiais vencidas no curso do processo integram a condenação por se tratar de obrigação de trato sucessivo. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º e 11, 86, 323, 371, 373, II, 487, I, 771, parágrafo único, e 780; CC, arts. 335, 397, 422 e 1.336, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 260; STJ, AgInt no AREsp nº 1.571.442/SP, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 11.12.2023; STJ, AgInt no AREsp nº 1.550.993/RJ, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 01.06.2020; STJ, REsp nº 1.759.364/RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 05.02.2019; STJ, REsp nº 2.081.432/SC, Rel. Min. Moura Ribeiro, 3ª Turma, j. 22.08.2023; STJ, AgInt no AREsp nº 1.990.891/MG, Rel. Min. João Otávio de Noronha, 4ª Turma, j. 17.04.2023; STJ, AgInt no REsp nº 1.922.780/PR, Rel. Min. Moura Ribeiro, 3ª Turma, j. 18.05.2021; TJCE, Apelação Cível nº 0010677-94.2015.8.06.0075, Rel. Des. José Evandro Nogueira Lima Filho, 4ª Câmara de Direito Privado, j. 01.10.2024. ACÓRDÃO:
ACORDAM os Senhores Desembargadores da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer de ambos os Recursos de Apelação e, no mérito, DAR PROVIMENTO à Apelação interposta por EDIFÍCIO CONDOMÍNIO CLINICS e NEGAR PROVIMENTO à Apelação interposta por MARCUS ALEXANDRE COLARES MATOS
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4ª Câmara de Direito Privado · TJCE · presidente: André Luiz de Souza Costa
Composição: André Luiz de Souza Costa (presidente); Djalma Teixeira Benevides; Francisco Bezerra Cavalcante; José Evandro Nogueira Lima Filho.
Secretaria: Secretária: Dra. Marina Figueiredo Braga
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.