Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. AUXÍLIO DOENÇA – FIXAÇÃO DA DATA DA CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO – LAUDO PERICIAL QUE ATESTA NECESSIDADE DO PRAZO DE 06 MESES PARA TRATAMENTO – LAPSO TEMPORAL QUE DEVE INICIAR A PARTIR DA EFETIVA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível que visa a reforma da sentença que julgou parcialmente procedente "o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS ao pagamento do benefícioprevidenciário de auxílio-doença acidentário à parte autora (competência da Justiça Estadual), devido à razão de 91% do salário de benefício, incluído o abono anual, tendo como termo inicial a data do início da incapacidade 30/03/2023 (fl.69), sendo o termo final um período de 6 meses contados da data da perícia, ocorrida em 14/04/2023. Concedo a tutela específica, determinando a implantação do benefício, no prazo de 30 (trinta) dias, oficiando-se a autoridade administrativa responsável por cumprir a ordem judicial, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais), limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais)". II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Consiste em saber se para fixação da data da cessação do auxílio doença deve observar o prazo de 06 meses contados da data da efetiva implantação do benefício. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.Consoante o disposto no § 8º do art. 60 da Lei n. Lei 8.213/91, o ato judicial de concessão ou de reativação de auxílio-doença judicia deverá fixar o prazo estimado para a duração do benefício, por sua vez, o § 10 do mesmo diploma legal disciplina que " O segurado em gozo de auxílio-doença, concedido judicial ou administrativamente, poderá ser convocado a qualquer momento para avaliação das condições que ensejaram sua concessão ou manutenção, observado o disposto no art. 101 desta Lei.". 4. No caso, a sentença fixou a data da cessação do auxilio doença após o decurso do prazo de 6 meses contados da data da perícia. 5. Ocorre que lapso temporal ocorrido desde a data da prova pericial produzida nos autos (14.04.2023) até a prolação da sentença (20.08.2024) é superior é superior ao prazo de 06 meses estabelecido na sentença para cessação do auxílio doença. 6.comporta reforma a sentença para estabelecer que prazo de 06 meses deverá ser contado a partir da efetiva implantação do auxílio doença acidentário, a fim de possibilitar ao segurado eventual pedido de prorrogação do benefício após o tratamento, mediante reavaliação junto à autarquia federal, na forma do §10, do art. 60, da Lei 8.213/91. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso provido. Dispositivos relevantes citados: art. 60, §§ 8º e 10 , da Lei n. Lei 8.213/91 Jurisprudência relevante citada: (TJMS. Apelação Cível n. 0801093-14.2023.8.12.0045, Sidrolândia, 1ª Câmara Cível, Relator (a): Juiz Fábio Possik Salamene, j: 17/12/2024, p: 18/12/2024) (TJMS. Apelação Cível n. 0813031-12.2021.8.12.0001, Campo Grande, 5ª Câmara Cível, Relator (a): Desª Jaceguara Dantas da Silva, j: 19/12/2024, p: 08/01/2025) (TJMS. Apelação Cível n. 0028401-30.2022.8.12.0001, Campo Grande, 3ª Câmara Cível, Relator (a): Des. Odemilson Roberto Castro Fassa, j: 29/02/2024, p: 06/03/2024)
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso
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3ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Odemilson Roberto Castro Fassa
Composição: Odemilson Roberto Castro Fassa (presidente); Amaury da Silva Kuklinski; Marco André Nogueira Hanson; Paulo Alberto de Oliveira; Fábio Possik Salamene (convocado).
Secretaria: 3ª Câmara Cível
Pedido de sustentação oral em sessões telepresenciais pelo e-mail [email protected].
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMS · Todos os órgãos do TJMS
Gab. Des. Odemilson Roberto Castro Fassa
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.