Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. CONTA CORRENTE. TARIFA BANCÁRIA. COBRANÇA DE TARIFA REFERENTE A SEGURO. AUSÊNCIA DE PROVAS QUANTO A ANUÊNCIA DA AUTORA PELA CONTRATAÇÃO. COBRANÇA INDEVIDA. IRDR. TESE FIXADA. APLICAÇÃO. DANO MORAL. VALOR APLICADO COM RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. MAJORAÇÃO INDEVIDA. INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA A CONTAR DO EVENTO DANOSO. DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 932 DO CPC. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível, interposta por JOÃO PEDRO ARRAIS visando a reforma da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Senador La Rocque, que, nos autos da ação de obrigação de fazer c/c danos morais e repetição de indébito, proposta em face de BANCO BRADESCO S/A, julgou parcialmente procedente os pedidos autorais. Em síntese, infere-se dos autos, que o autor ajuizou a ação visando a declaração de nulidade de descontos efetuados em seu benefício previdenciário, decorrentes da cobrança de um serviço denominado “Cartão de Crédito Anuidade”, cuja contratação não foi autorizada pelo Agravante. Na origem, o juiz reconheceu a nulidade do contrato, determinou o cancelamento dos descontos, condenou o réu ao pagamento de danos materiais a título de repetição de indébito, e fixou condenação a título de danos morais no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Inconformado, a autora interpôs apelação alegando que a sentença merece reforma quanto ao valor fixado a título de danos morais, bem como, em relação ao termo inicial dos juros de mora e correção monetária na indenização por danos materiais e omissão quanto a multa por descumprimento da obrigação de fazer. Contrarrazões oferecidas pelo Apelado, pleiteando pelo desprovimento do recurso. A Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento do recurso, deixando de opinar quanto ao mérito, por inexistência de interesse na espécie dos autos. É o relatório, decido. Inicialmente, verifico que o presente recurso merece ser conhecido por estarem presentes os requisitos de admissibilidade. Ressalto que a prerrogativa constante do art. 932 do Código de Processo Civil, permite ao relator decidir monocraticamente o presente apelo, na medida em que já há jurisprudência firme nesta Corte e/ou nos Tribunais Superiores acerca dos temas trazidos ao segundo grau, bem como entendimento firmado em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas. Cinge-se a controvérsia acerca da majoração do valor arbitrado a título de danos morais, decorrentes de descontos indevidos de tarifas em conta bancária de benefício do INSS. No caso em análise, o Banco Bradesco não logrou êxito em se desvencilhar de seu ônus probatório, tendo em vista que deixou de anexar contrato, ou qualquer outro documento capaz de comprovar que a parte Apelada sabia e concordava com as cobranças. , Diante disso, o magistrado de origem, julgou procedente o pedido de declaração de inexistência do contrato, condenou a instituição financeira a restituir em dobro os valores descontados, e fixou indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). No caso em análise, a instituição bancária, ora apelada, deixou de constituir prova da regularidade da contratação e da lisura do procedimento de contratação de seguro supostamente contratado pelo requerente, razão pela qual foi acertadamente declarada a inexistência de relação jurídica e nulidade dos descontos ora efetuados, bem como a fixada indenização a título de danos morais. O Código de Defesa do Consumidor é expresso ao prever a necessidade de efetiva reparação, nos termos do art. 6º, VI e VII, de forma que a proteção da parte hipossuficiente é ampla em casos como o presente, sendo irrazoável entender-se pela exclusão dos danos morais sob o argumento de falta de provas dos transtornos sofridos. Acerca da configuração do dano moral em caso de falha no serviço prestado por instituição financeira e da desnecessidade de prova do abalo psíquico, colaciono alguns julgados do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FRAUDE BANCÁRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. DANO MORAL IN RE IPSA. NEXO DE CAUSALIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REDUÇÃO. INOVAÇÃO EM SEDE DE AGRAVO REGIMENTAL. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO. RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. IMPOSIÇÃO DE MULTA. ART. 557, § 2º, DO CPC. 1. "As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno" (REsp n. 1.199.782/PR, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/8/2011, DJe 12/9/2011). 2. O recurso especial não comporta o exame de temas que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7/STJ. 3. A ausência de recurso da parte agravante quanto ao valor arbitrado a título de indenização por dano moral impede a análise do tema em sede de agravo regimental, diante da preclusão da matéria. 4. A interposição de recurso manifestamente inadmissível ou infundado autoriza a imposição de multa, com fundamento no art. 557, § 2º, do CPC. 5. Agravo regimental desprovido, com a condenação do agravante ao pagamento de multa no percentual de 1% (um por cento) sobre o valor corrigido da causa, ficando condicionada a interposição de qualquer outro recurso ao depósito do respectivo valor (art. 557, § 2º, do CPC).( AgRg no AREsp 92579 / SP AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2011/0218531-0 Relator(a) Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146) Órgão Julgador T4 - QUARTA TURMA Data do Julgamento 04/09/2012 Data da Publicação/Fonte DJe 12/09/2012) Grifei Vale registrar, que a conduta do Banco, além de provocar evidente prejuízo de ordem financeira, também provocou, de fato, abalos morais ao consumidor, visto que, ao descontar indevidamente valores de sua conta bancária utilizada para recebimento de aposentadoria, além de deixar de observar a boa-fé que deve reger as relações contratuais, provocou privações financeiras e comprometeu seu sustento, trazendo-lhe sérios prejuízos e abalos internos. Com efeito, fixada a premissa de que o negócio jurídico pactuado entre os litigantes é defeituoso, o dano moral é in re ipsa, hipótese em que a mera conduta ilícita já é suficiente para demonstrar os transtornos e aborrecimentos sofridos pelo Apelado. Todavia, no tocante ao quantum indenizatório, é mister ressaltar que o valor deve ser aplicado com razoabilidade, de acordo com o caso concreto, analisando-se a efetiva violação de direitos da personalidade, não podendo ser aplicado de forma desproporcional a efetiva violação de direito. À vista disso, entendo que o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), arbitrado pelo juízo “a quo” deve ser mantido, haja vista que referida quantia se mostra suficiente para, dentro dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, indenizar o dano moral sofrido pela apelante. Em relação a incidência da correção monetária alegada pelo apelante, é cediço que nos casos de dano material decorrente de responsabilidade extracontratual, os juros incidem a partir do evento danoso, consoante art. 398 do Código Civil e Súmula 54 do STJ, ao passo em que a correção monetária é contada a partir do efetivo prejuízo, nos termos da Súmula 43/STJ. Destarte, considerando que o magistrado fixou a incidência dos juros de mora e correção monetária a contar da citação, a sentença carece de modificação para aplicar a incidência a partir do evento danoso, nos termos do art. 398 do Código Civil e Súmula 54 do STJ. Quanto ao pedido de fixação de multa cominatória, entendo restar prejudicado, na medida em que a parte apelada informou nos autos já ter cumprido os termos da obrigação de fazer, conforme petição de id. 234
Agravo regimental desprovido, com a condenação do agravante ao pagamento de multa no percentual de 1% (um por cento) sobre o valor corrigido da cau
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4ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: José Jorge Figueiredo dos Anjos
Composição: José Jorge Figueiredo dos Anjos (presidente); Flávio Vinícius Araújo Costa; Edimar Fernando Mendonça de Sousa (convocado).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.