Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM APELAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONDENAÇÃO DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APLICAÇÃO DA EC 113/2021. TAXA SELIC. OMISSÃO IDENTIFICADA E SUPRIDA ATRAVÉS DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SÚMULA 111 DO STJ. APLICABILIDADE. ANÁLISE POR OCASIÃO DA FASE DE LIQUIDAÇÃO DO JULGADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Caso em Exame: Embargos Declaratórios interpostos para suprir suposta omissão do julgado emitido pela egrégia 1ª câmara de direito público desta Corte. 2.1 Correção Monetária e Juros de Mora sobre as parcelas em atraso. 2.2 Aplicabilidade da Súmula nº 111 do STJ. 3. Razões de decidir: 3.1 Verbas devida em condenações de natureza previdenciária devem ser atualizadas monetariamente e incidência de juros de mora. 3.2 Os honorários advocatícios são devidos apenas a partir da sentença, nos termos da súmula 111 do STJ. 4. Dispositivo: Embargos Declaratórios conhecidos e providos parcialmente para suprir a omissão do julgado. Tese de Julgamento: ¿Parcelas em atraso decorrentes de condenação de natureza previdenciária serão corrigidas monetariamente, juntamento aos juros de mora, através da taxa Selic, a partir da vigência da EC 113/2021¿. ¿A aplicabilidade da Súmula 111 do STJ deve ser analisada na fase de liquidação ante a determinação legal do art. 85, §4º, II, do CPC, que posterga a definição dos honorários advocatícios para etapa posterior¿. Dispositivos relevantes citados: ¿Súmula 111 do STJ¿. ¿Art. 85, §4º, II, do CPC¿. ¿Art. 3º, da EC 113/2021¿. Jurisprudência relevante: ¿Tema 810 do STF¿.¿Tema 905 do STJ¿. ¿TJCE, Apelação/Remessa Necessária 0099261-15.2008.8.06.0001, Rel. Desª JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO, 3ª Câmara Direito Público, julgamento: 23/10/2023, publicação: 23/10/2023¿. ¿TJCE, Apelação Cível 0003837-21.2017.8.06.0165, Rel. Desª MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE, 3ª Câmara Direito Público, julgamento: 23/10/2023, publicação: 23/10/2023¿. ¿ STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 2.096.953/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 24/10/2022¿. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Embargos de Declaração 0256787-25.2020.8.06.0001/50000, em que figuram as partes indicadas, ACORDA a 1ª Câmara Direito Público do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de acordo com o voto do relator. Fortaleza, 14 de julho de 2025. DES. JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA Relator
0001/50000, em que figuram as partes indicadas, ACORDA a 1ª Câmara Direito Público do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de acordo com o voto do relator
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1ª Câmara de Direito Público · TJCE · presidente: Lisete de Sousa Gadelha
Composição: Lisete de Sousa Gadelha (presidente); Durval Aires Filho; Fernando Luiz Ximenes Rocha; Inácio de Alencar Cortez Neto.
Secretaria: Secretária: Dra. Naiana Rocha Frota Philomeno Gomes
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
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