Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TRF6 · Acórdão
DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PIS/COFINS. REGIME MONOFÁSICO. REVENDA VAREJISTA DE COMBUSTÍVEIS. CREDITAMENTO. LEI COMPLEMENTAR Nº 192/2022. REVOGAÇÃO PELA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.118/2022 E PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 194/2022. ANTERIORIDADE NONAGESIMAL. TEMA REPETITIVO STJ Nº 1.339. APELAÇÃO DA UNIÃO PROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pela União em face da sentença que concedeu parcialmente a segurança para reconhecer ao POSTO NICODEMOS LTDA. o direito de se creditar da Contribuição ao PIS e da COFINS sobre as aquisições de óleo diesel realizadas desde a publicação do art. 9º da Lei Complementar nº 192/2022 até noventa dias após a publicação da Medida Provisória nº 1.118/2022 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o revendedor varejista de combustíveis, sujeito ao regime monofásico da contribuição ao PIS e da COFINS, tem direito à constituição ou à manutenção de créditos dessas contribuições com base no art. 9º da Lei Complementar nº 192/2022, e se a revogação desse dispositivo pela Medida Provisória nº 1.118/2022 e pela Lei Complementar nº 194/2022 violou o princípio da anterioridade nonagesimal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A não cumulatividade das contribuições ao PIS e à COFINS, diversamente da que rege o IPI e o ICMS, carece de matriz constitucional própria, cabendo ao legislador ordinário estruturá-la, o que fez na modalidade base sobre base, mediante deduções na base de cálculo, e não pela técnica de abatimento de tributo sobre tributo. 4. Os arts. 3º, I, "b", e §2º, II, das Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003 vedam, de forma autônoma e específica, a constituição de créditos de PIS/COFINS sobre bens sujeitos à tributação monofásica, vedação que subsiste independentemente das alterações promovidas no art. 1º desses diplomas pela Lei nº 10.865/2004. 5. O Tema Repetitivo nº 1.093 do STJ consolidou a vedação à constituição de créditos de PIS/COFINS sobre o custo de aquisição de bens sujeitos à tributação monofásica, esclarecendo que o art. 17 da Lei nº 11.033/2004 autoriza apenas a manutenção de créditos já regularmente constituídos, e não a criação de créditos novos. 6. O Tema Repetitivo nº 1.339 do STJ, específico para o setor de combustíveis, firmou que o comerciante varejista sujeito ao regime monofásico não tem direito à obtenção nem à manutenção de créditos vinculados à aquisição de combustíveis, mesmo após a LC nº 192/2022, a MP nº 1.118/2022 e a LC nº 194/2022, porquanto a expressão "manutenção dos créditos vinculados" pressupõe a preexistência de créditos regularmente constituídos, prerrogativa que o revendedor jamais deteve. 7. Inexistente direito anterior ao creditamento, a revogação do benefício pela MP nº 1.118/2022 e pela LC nº 194/2022 não representou majoração de carga tributária para o revendedor varejista, de modo que não há violação à anterioridade nonagesimal, sendo inaplicável por analogia a cautelar deferida na ADI nº 7.181/DF, dirigida exclusivamente aos adquirentes finais dos combustíveis. IV. DISPOSITIVO Recurso provido. Segurança denegada. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 150, III, "c"; 153, § 3º, II; 155, § 2º, I; 195, § 6º e § 12; LC nº 192/2022, art. 9º; LC nº 194/2022; MP nº 1.118/2022; Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003, arts. 3º, I, "b", e 3º, § 2º, II (redação dada pelos arts. 4º e 5º da Lei nº 11.787/2008); Lei nº 10.865/2004; Lei nº 11.033/2004, art. 17; Lei nº 12.016/2009, art. 25. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1.093 (REsp nº 1.894.741/RS e REsp nº 1.895.255/RS), Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 27/04/2022; STJ, Tema Repetitivo nº 1.339 (REsp nº 2.124.940/RS, REsp nº 2.178.164/ES e REsp nº 2.123.838/RS), Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 10/06/2026; STF, ADI nº 7.181/DF (medida cautelar).
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação, para reformar a sentença e denegar a segurança, nos termos do voto da relatora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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4ª Turma · TRF6 · presidente: Lincoln Rodrigues de Faria
Composição: Lincoln Rodrigues de Faria (presidente); Mônica Sifuentes; Prado de Vasconcelos; Simone S Lemos.
Secretaria: Turmas e Sessões (SUASJ)
RI TRF6 arts. 35-36: sustentação oral com preferência (ou só preferência) requerida ao secretário do órgão colegiado até 24 horas antes do horário da sessão; 15 minutos nas hipóteses do art. 937, I a VIII, do CPC (5 minutos nas do art. 7º, § 2º-B, do Estatuto da OAB). Preferência para advogados com deficiência, idosos, gestantes, lactantes e adotantes recentes. Secretaria: Turmas e Sessões, [email protected], (31) 3501-1817.
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.