Abrindo a decisão
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TRF2 · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. MULTA DE TRÂNSITO POR EVASÃO DE PEDÁGIO EM SISTEMA "FREE FLOW". DUPLA NOTIFICAÇÃO (SÚMULA 312/STJ). ÔNUS DA PROVA (ART. 373, II, CPC). DANOS MORAIS. HONORÁRIOS RECURSAIS. APELAÇÃO DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por autarquia federal contra sentença em ação pelo procedimento comum que (i) julgou improcedentes os pedidos em face da concessionária e (ii) julgou parcialmente procedentes os pedidos em face da autarquia federal para declarar a nulidade de autos de infração relacionados ao não pagamento de pedágio em sistema "free flow" e condená-la ao pagamento de indenização por danos morais, com fixação de honorários sucumbenciais.2. A parte autora, ora apelada, alegou pagamento posterior das tarifas e ausência de recebimento das notificações administrativas, sustentando a nulidade das multas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em definir se a ausência de comprovação das notificações da autuação e da imposição da penalidade invalida as multas de trânsito, bem como se tal irregularidade enseja responsabilização civil objetiva da autarquia federal por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A técnica de fundamentação por remissão (motivação per relationem) é válida quando o julgador adota fundamentos anteriores e enfrenta, ainda que sucintamente, as questões relevantes supervenientes. 5. A legalidade material da autuação por evasão de pedágio em sistema "free flow" pode subsistir à luz da regulamentação específica, sem prejuízo da exigência de regularidade formal do procedimento sancionador. 6. A Súmula 312 do STJ impõe a necessidade de dupla notificação (autuação e penalidade) no processo administrativo de multa de trânsito, incumbindo ao órgão autuador comprovar o envio/expedição quando especificamente impugnado. 7. A distribuição do ônus probatório observa o art. 373, II, do CPC, pois a autarquia federal é a detentora da documentação referente às notificações e, intimada, não a produziu. 8. A presunção de legitimidade do ato administrativo é relativa e não afasta a obrigação de demonstrar o cumprimento de formalidades essenciais, quando questionadas. 9. Não há cerceamento de defesa quando o órgão é intimado para especificar provas e declara não ter outras a produzir, sendo cabível o julgamento antecipado do mérito se desnecessária dilação probatória. 10. A nulidade formal das multas, com efeitos concretos sobre licenciamento e pontuação, configura lesão extrapatrimonial indenizável, sendo proporcional a fixação do dano moral por auto anulado. 11. Recurso desprovido, incide majoração de honorários recursais quando presentes os requisitos do art. 85, §11, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Negado provimento à apelação da autarquia federal, mantendo-se a sentença quanto à nulidade dos autos de infração e à condenação em danos morais, com majoração dos honorários advocatícios devidos pela apelante em 1% sobre o proveito econômico, preservadas as demais verbas sucumbenciais fixadas na origem. Tese de julgamento:a) A imposição de multa de trânsito exige comprovação das notificações da autuação e da penalidade (Súmula 312/STJ), cuja produção incumbe ao órgão autuador quando a parte alega não tê-las recebido.b) A nulidade formal de autos de infração, por ausência de comprovação da dupla notificação, pode ensejar responsabilidade civil objetiva do ente público por danos morais quando houver repercussões concretas na esfera do administrado. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, §3º; CPC, art. 85, §11; CPC, art. 355; CPC, art. 373, II; CPC, art. 487, I; CF, art. 93, IX. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 312; TRF-1 - (AC): 10217638420194013500, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, Data de Julgamento: 26/06/2024, QUINTA TURMA, Data de Publicação: PJe 26/06/2024; TJ/SP - Apelação Cível: 10412116820228260053 São Paulo, Relator.: Marcelo Berthe, Data de Julgamento: 10/12/2022, 5ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 10/12/2022; TJ-DF 07367899720248070016 1894361, Relator: GISELLE ROCHA RAPOSO, Data de Julgamento: 22/07/2024, Segunda Turma Recursal, Data de Publicação: 01/08/2024.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, majorando a condenação da ANTT em honorários advocatícios do menor patamar previsto no §3º do art. 85 do CPC para o menor patamar acrescido de 1% (um por cento) sobre o valor do proveito econômico, mantida a condenação da autora em honorários de 10% sobre o valor atualizado da causa em favor da CONCESSIONÁRIA, observada a gratuidade de justiça, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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5ª Turma Especializada · TRF2 · presidente: André Fontes
Composição: André Fontes (presidente); Alfredo Hilario de Souza; Mauro Braga; Ricardo Perlingeiro.
Secretaria: Subsecretaria da 5ª Turma Especializada
Pedido de sustentação oral (presencial ou por videoconferência) pelo eproc até as 13h do dia útil anterior à sessão; preferência pelo eproc até as 13h do dia útil anterior ou na sala até o início da sessão. Sessão virtual (Res. TRF2 83/2025): sustentação por arquivo no eproc (MP3 até 10 MB ou MP4 até 200 MB) após a pauta e até 2 dias úteis antes do início. Não cabe em embargos de declaração e incidentes de suspeição, incompetência ou impedimento.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TRF2 · Todos os órgãos do TRF2
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.