Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TRF2 · Acórdão
ADMINISTRATIVO. MILITAR TEMPORÁRIO. COMPENSAÇÃO PECUNIÁRIA LEI Nº 7.963/89. ATRASO NO PAGAMENTO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. INCABÍVEL NA HIPÓTESE. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RETIFICAÇÃO DO CNIS. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Trata-se de apelação interposta pela autora, tendo por objeto a sentença, proferida na ação pelo procedimento comum, proposta contra a UNIÃO, objetivando o pagamento de adicional de insalubridade no grau de 40%, no período de 10/10/2016 a 09/10/2024, o lançamento do tempo de serviço militar temporário no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), o pagamento em dobro do valor originalmente devido, totalizando R$112.337,68, a título de compensação pelo descumprimento da obrigação legal e pelos prejuízos causados à Autora, bem como, indenização por danos morais no valor de R$ 25.000,00. 2. A Lei n.º 7.963/1989, regulamentada pelo Decreto n.º 99.425/1990, instituiu o direito à percepção de compensação pecuniária em favor dos militares temporários por ocasião do licenciamento ex officio, nas hipóteses de conclusão de prorrogação do tempo de serviço. A base de cálculo da referida verba indenizatória deve corresponder à remuneração do posto ou da graduação ocupada pelo beneficiário na data da efetivação do pagamento, observando-se a correlação hierárquica e funcional existente no momento da quitação. 3. Na hipótese, não se converte que houve atraso no pagamento da compensação pecuniária prevista no art. 2º da Lei nº 7.963/1989, que estabelece o prazo de 30 dias para a quitação do pecúnio. A autora foi licenciada do serviço ativo em 09.10.2025, o pagamento deveria ocorrer em até 30 dias após o licenciamento, qual seja, 10.11.2025, no entanto, somente foi efetivado em 03.02.2025, totalizando um atraso de 86 dias. 4. Em relação à pretensão de pagamento em dobro (art. 940 do Código Civil), este dispositivo destina-se a sancionar o credor que demanda judicialmente por dívida já paga ou que exige quantia superior à devida. Não se aplica à hipótese de adimplemento tardio de verba administrativa, onde a mora, por si só, já é sancionada por meio de juros moratórios e correção monetária, como corretamente fixado na sentença. 5. No caso em tela, é incontroverso que houve atraso de aproximandamente 3 meses no pagamento da compensação pecuniária, a que fazia jus a autora, no entanto, tal fato não têm o condão de, por si só, gerar dano moral hábil a ensejar indenização, visto que este não deve ser confundido com qualquer dissabor, amargura ou contrariedade da vida cotidiana, somente devendo ser reconhecido ante a violação grave à dignidade da pessoa. 6. Não há prova nos autos de que o atraso no pagamento da compensação pecuniária, foi suficiente para provocar a angústia ou mácula à honra que a indenização por danos morais visa a reparar. Além disso, não restou comprovada a alegada negativação do nome da autora nos cadastros restritivos de crédito. 7. Diante da análise percuciente dos autos, a autora não logrou êxito em demonstrar a existência do dano, nem a conduta lesiva da UNIÃO e, muito menos, o nexo de causalidade entre elas. O pequeno atraso no pagamento da compensação pecuniária, por si só, não gera o dano moral. Na espécie, a parte autora não logrou êxito em demonstrar o pressuposto indispensável ao acolhimento do seu pedido, qual seja, que o atraso no pagamento da compensação pecuniária, causou-lhe um dano moral que mereça ser recomposto. 8. No caso concreto, não incide a inversão do ônus da prova, uma vez que a autora poderia demonstrar as alegadas cobranças de dívidas em aberto, notificações de negativações nos cadastros restritivos de crédito, empréstimos contraídos para cobrir as alegadas despesas e os demais danos afirmados na petição inicial. 10. Cabe ao autor a prova dos fatos constitutivos do seu direito. No caso concreto, a autora não demonstrou os danos alegados, de modo que indevida a condenação pelos danos morais postulados. Precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5004789-46.2023.4.02.5112, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 27.02.2025. 9. Quanto ao pedido de retificação junto ao CNIS, observa-se que a gestão deste cadastro é incumbência do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), nos termos da legislação previdenciária. Compete à Administração Militar, como fonte pagadora, o envio tempestivo das informações (RAIS/eSocial), mas não possui atribuição legal para gerir ou editar diretamente os vínculos no sistema do INSS. Assim, agiu corretamente o juízo de primeiro grau ao reconhecer a ilegitimidade passiva da União para este pleito específico, cabendo à autora buscar a averbação junto à autarquia previdenciária, munida da documentação comprobatória do tempo de serviço. 10. Pretende a recorrente, o reconhecimento do direito ao adicional de insalubridade em grau máximo, estipulado em 40%, conforme dispõe a legislação federal específica que rege a categoria, pois afirma que desempenhou atividades laborativas na condição de Técnica em Radiologia, durante o tempo em que prestou serviço no Hospital Naval Marcílio Dias, unidade hospitalar da Marinha do Brasil. Sustenta que a natureza das funções desempenhadas envolveram exposição habitual a radiações ionizantes. 11. Não há qualquer prova no processo capaz de demonstrar quais atividades eram exercidas pela autora na Marinha, muito menos que tenha sido exposta à radiação. Desse modo, não restou minimamente comprovado que a recorrente tenha desempenhadas funções que envolveram exposição habitual a radiações ionizantes. 10. Apelação desprovida.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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6ª Turma Especializada · TRF2 · presidente: Poul Erik Dyrlund
Composição: Poul Erik Dyrlund (presidente); Guilherme Calmon; Guilherme Couto de Castro; Reis Friede.
Secretaria: Subsecretaria da 6ª Turma Especializada
Pedido de sustentação oral (presencial ou por videoconferência) pelo eproc até as 13h do dia útil anterior à sessão; preferência pelo eproc até as 13h do dia útil anterior ou na sala até o início da sessão. Sessão virtual (Res. TRF2 83/2025): sustentação por arquivo no eproc (MP3 até 10 MB ou MP4 até 200 MB) após a pauta e até 2 dias úteis antes do início. Não cabe em embargos de declaração e incidentes de suspeição, incompetência ou impedimento.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TRF2 · Todos os órgãos do TRF2
Gabinete do Desembargador Federal Poul Erik Dyrlund
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.