Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. ICMS DECLARADO E NÃO PAGO. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. MULTA DE 40%. AUSÊNCIA DE CONFISCO. MULTA PROCESSUAL POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS. APELAÇÃO DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por GOTA D’ÁGUA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. - EPP contra sentença que julgou improcedentes embargos à execução fiscal movidos em face do ESTADO DO PIAUÍ. A sentença reconheceu a validade da Certidão de Dívida Ativa (CDA) relativa a ICMS declarado e não pago, no valor de R$ 11.231,51, com multa moratória de 40% e juros legais. A parte apelante alegou nulidades formais da CDA, confisco da multa, cerceamento de defesa e desproporcionalidade de multa por embargos de declaração considerados protelatórios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) verificar a regularidade formal da Certidão de Dívida Ativa que instrui a execução fiscal; (ii) analisar a legalidade da multa de 40% aplicada sobre o valor do tributo; (iii) avaliar eventual cerceamento de defesa por suposta ausência de documentação adequada; (iv) examinar a proporcionalidade da multa processual aplicada em razão de embargos declaratórios tidos como protelatórios. III. RAZÕES DE DECIDIR A CDA impugnada apresenta os requisitos formais exigidos pelo art. 202 do CTN e art. 2º, §§ 5º e 6º, da Lei nº 6.830/80, incluindo identificação do devedor, valor originário, forma de cálculo dos encargos, origem e natureza do crédito, data de inscrição e número do processo administrativo. A presunção de certeza e liquidez do título executivo é reforçada pela Súmula 436 do STJ, que reconhece a constituição do crédito tributário por meio de declaração do próprio contribuinte, sendo desnecessária providência adicional do fisco. A exigência de demonstrativo de cálculo do débito não encontra amparo legal, conforme Súmula 559 do STJ, que considera suficiente a indicação dos dispositivos legais que embasam os valores cobrados. A multa de 40% encontra respaldo na legislação estadual (Lei nº 4.257/89), sendo inferior ao valor do tributo e, portanto, não configura confisco, conforme entendimento consolidado do STF. A penalidade de 2% aplicada com base no art. 1.026, §2º, do CPC, decorre da oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios e foi fundamentada de forma clara pelo juízo de origem, revelando-se proporcional e legítima. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A Certidão de Dívida Ativa que preenche os requisitos legais previstos no CTN e na Lei nº 6.830/80 goza de presunção de certeza e liquidez, cabendo ao executado demonstrar vício formal ou material. A multa tributária de 40% sobre o valor do débito, prevista em legislação estadual, não configura confisco quando não excede o valor do tributo. A ausência de juntada do processo administrativo ou de demonstrativo de cálculo do débito não invalida a execução fiscal, desde que a CDA contenha os elementos legais essenciais. É legítima a imposição de multa processual por embargos declaratórios manifestamente protelatórios, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 150, IV; CTN, art. 202; Lei nº 6.830/80, art. 2º, §§ 5º e 6º; CPC, arts. 1.026, §2º, e 85, §§ 2º e 11; Lei Estadual nº 4.257/89, art. 73. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 436; STJ, Súmula 559; STJ, AgInt no AREsp 1.737.184/RJ, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 11.09.2023; STF, ARE 1.434.300/SC, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, j. 03.07.2023. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0822631-65.2018.8.18.0140 - Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA - 1ª Câmara de Direito Público - Data 25/02/2026 )
acordam os componentes do(a) 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se integralmente a sentença que rejeitou os embargos à execução fiscal
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1ª Câmara de Direito Público · TJPI · presidente: Dioclécio Sousa da Silva
Composição: Dioclécio Sousa da Silva (presidente); Hilo de Almeida Sousa; Mário Basílio de Melo.
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