Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL. SÚMULA N. 85 DO STJ. NULIDADE DO ATO QUE DISPENSOU O SERVIDOR DA FUNÇÃO DE ASSESSORAMENTO SUPERIOR (FAS). TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES. HONORÁRIOS. SÚMULA N. 7 DO STJ 1. A Administração, por meio da Portaria n. 790, de 18 de outubro de 1994, interrompeu o curso da prescrição mediante o reconhecimento administrativo do pedido; a prescrição, por se tratar de relação jurídica de trato sucessivo, atinge aquelas anteriores ao qüinqüênio que antecedeu o ajuizamento da ação. Incidência da Súmula n. 85/STJ. 2. O ato administrativo é nulo quando o motivo se encontrar dissociado da situação de direito ou de fato que determinou ou autorizou a sua realização. A vinculação dos motivos à validade do ato é representada pela teoria dos motivos determinantes. 3. Não é possível, em recurso especial, revisar os critérios adotados pelo Tribunal de origem na fixação, por eqüidade, dos honorários advocatícios, nos termos do verbete n.º 07 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". 4. Recurso especial provido em parte apenas para declarar prescritas as parcelas vencidas anteriores ao qüinqüênio que precede o ajuizamento da ação.
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso. Votaram com o Relator os Srs. Ministros NILSON NAVES, HAMILTON CARVALHIDO, PAULO GALLOTTI e PAULO MEDINA. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro PAULO GALLOTTI.
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Sexta Turma · STJ · presidente: Carlos Augusto Pires Brandão
Composição: Carlos Augusto Pires Brandão (presidente); Geraldo Og Nicéas Marques Fernandes; Rogerio Schietti Machado Cruz; Sebastião Alves dos Reis Júnior; Nilsoni de Freitas Custódio (convocado).
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Sexta Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (Processos em mesa ou pautados) • Sessões ordinárias: os pedidos de sustentação oral e de preferência com esclarecimento de matéria de fato devem ser feitos até as 14h do dia anterior à sessão de julgamento, para sustentações orais e pedidos de preferência por videoconferência. As participações presenciais poderão ser feitas até às 13h50 horas do dia da sessão, na sala de julgamentos. Encerrado o horário de inscrição, o link de acesso à sessão (aplicativo Zoom) será enviado ao e-mail fornecido no pedido. É imprescindível a marcação no formulário de inscrição da modalidade de participação do advogado na sessão (presencial ou videoconferência). • A solicitação de preferência/sustentação oral deverá ser feita, preferencialmente pela internet, na página www.stj.jus.br, em “Advogado” - “Sessão de Julgamento” - “Preferência de Julgamento— Sustentação Oral”. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para advogado com deficiência (IN 19/2019) • Não é permitida sustentação oral em Embargos de Declaração, Tutela Provisória e Pedido de Extensão (art.159, I, III e IV, RISTJ), bem como em Agravo Regimental em ARESp.
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.