Abrindo a decisão
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TJPA · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. IMISSÃO PROVISÓRIA NA POSSE. INFRAESTRUTURA DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. UTILIDADE PÚBLICA. URGÊNCIA. DEPÓSITO PRÉVIO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE EIA/RIMA E CONSULTA PRÉVIA (CONVENÇÃO Nº 169 DA OIT). INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE IMPACTO IRREVERSÍVEL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto pelo Ministério Público do Estado do Pará contra decisão monocrática que negou provimento a agravo de instrumento e manteve decisão de primeiro grau que deferiu a imissão provisória na posse em favor da Equatorial Pará Distribuidora de Energia S.A., para constituição de servidão administrativa em imóvel rural, destinada à implantação de infraestrutura de transmissão de energia elétrica, nos termos do art. 15 do Decreto-Lei nº 3.365/41. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 2 questões em discussão: (i) definir se é cabível a imissão provisória na posse em servidão administrativa de energia elétrica, à luz do art. 15 do Decreto-Lei nº 3.365/41, mesmo diante de alegações de incompatibilidade com a Constituição de 1988 e a Convenção nº 169 da OIT; (ii) estabelecer se a ausência de Estudo de Impacto Socioambiental e de Consulta Livre, Prévia e Informada impede a concessão da medida possessória provisória. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Constituição Federal atribui à União a competência para exploração dos serviços de energia elétrica, sendo a infraestrutura de transmissão essencial ao interesse público e à segurança energética nacional. 4. A imissão provisória na posse é admitida quando presentes utilidade pública, urgência e depósito prévio, nos termos do art. 15 do Decreto-Lei nº 3.365/41, inclusive antes da citação e da avaliação judicial. 5. A jurisprudência do STJ e do STF reconhece a compatibilidade do art. 15 do Decreto-Lei nº 3.365/41 com a Constituição, admitindo a medida mediante depósito prévio, com possibilidade de posterior complementação indenizatória. 6. A reprodução, em agravo interno, de argumentos já apreciados não afasta a validade da decisão monocrática quando devidamente fundamentada. 7. A Resolução Autorizativa da ANEEL evidencia a utilidade pública do empreendimento, reforçando a urgência e a legitimidade da intervenção. 8. A medida deferida possui natureza provisória, limitada à faixa de servidão e condicionada ao depósito indenizatório, não implicando, neste momento, prejuízo irreparável. 9. A invocação da Convenção nº 169 da OIT e da ausência de EIA/RIMA não impede, por si só, a medida, quando não demonstrada violação direta e imediata de direitos coletivos ou impacto socioambiental irreversível. 10. O princípio da precaução ambiental não afasta a medida diante da ausência de comprovação concreta de risco grave ou irreversível. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A imissão provisória na posse em servidão administrativa para implantação de infraestrutura de energia elétrica pode ser deferida com base no art. 15 do Decreto-Lei nº 3.365/41, desde que presentes utilidade pública, urgência e depósito prévio. 2. A ausência de avaliação judicial prévia não impede a medida, admitindo-se posterior apuração e complementação da indenização. 3. A Convenção nº 169 da OIT e a alegação de ausência de estudo socioambiental não obstam a imissão provisória quando não demonstrado impacto irreversível ou violação imediata a direitos coletivos. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 21, XII, “b”; art. 5º, XXIV; Decreto-Lei nº 3.365/1941, art. 15; CPC, art. 1.021; Decreto nº 10.088/2019. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp nº 1.538.879/MG, Rel. Min. Humberto Martins, DJe 12.09.2016; STJ, AREsp nº 1.745.899/MG, Rel. Min. Gurgel de Faria, DJe 23.02.2021; STF, Súmula 652; TJPA, AI nº 0815493-80.2024.8.14.0000. ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores que integram a Egrégia 2ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade, em CONHECER DO AGRAVO INTERNO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Plenário do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, aos dezoito dias do mês de maio de dois mil e vinte e seis . Este julgamento foi presidido pelo(a) Exmo(a). Sr(a). Desembargador(a) Mairton Marques Carneiro .
ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores que integram a Egrégia 2ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade, em CONHECER DO AGRAVO INTERNO E NEGAR-LHE PROVIMENTO
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2ª Turma de Direito Público · TJPA
Composição: José Maria Teixeira do Rosário; Luiz Gonzaga da Costa Neto; Luzia Nadja Guimarães Nascimento; Mairton Marques Carneiro; Maria das Graças Alfaia da Fonseca Saldanha (convocado).
Secretaria: Unidade de Processamento Judicial das Turmas de Direito Público e Privado - UPJ - (91) 3205-3008 ( [email protected])
Sustentação oral: inscrição no Plenário Virtual/sessão pela secretaria do órgão, na forma do RITJPA e da Resolução de julgamento virtual; julgamento por videoconferência disponível (institucional/Sessoes-de-Julgamento).
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPA · Todos os órgãos do TJPA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.