Abrindo a decisão
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TRF5 · Acórdão
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0801607-33.2023.4.05.0000 APELANTE: VERONICA JULIANA ALVES DOS SANTOS ADVOGADO do(a) APELANTE: MARCUS PETERSON SILVA DE SOUZA - MG179415-N APELADO: FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DE SERGIPE EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÕES AFIRMATIVAS. COTAS RACIAIS. HETEROIDENTIFICAÇÃO. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO INDIVIDUALIZADA. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. CONTROLE JURISDICIONAL DE LEGALIDADE. FATO SUPERVENIENTE. CONCLUSÃO DE MESTRADO. SEGURANÇA JURÍDICA E PROTEÇÃO DA CONFIANÇA. NULIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por candidata excluída de processo seletivo de pós-graduação da Universidade Federal de Sergipe, após não homologação de autodeclaração como parda por comissão de heteroidentificação, visando à anulação do ato administrativo, sua reintegração às cotas raciais e, diante de fato superveniente, o reconhecimento da validade da conclusão do curso de mestrado com expedição de diploma. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se o procedimento de heteroidentificação observou os parâmetros de legalidade, motivação adequada, contraditório e ampla defesa; (ii) estabelecer se a fundamentação da comissão administrativa foi suficiente e individualizada; (iii) determinar a extensão do controle jurisdicional sobre atos de heteroidentificação; (iv) analisar os efeitos jurídicos do fato superveniente consistente na conclusão do curso de mestrado pela candidata. III. RAZÕES DE DECIDIR A Constituição admite políticas de ações afirmativas raciais, sendo constitucional o sistema de cotas e legítima a utilização de comissões de heteroidentificação, desde que respeitados a dignidade da pessoa humana, o contraditório e a ampla defesa. A heteroidentificação deve se orientar por critérios fenotípicos e a autodeclaração possui presunção relativa de veracidade, devendo prevalecer em caso de dúvida razoável. A comissão administrativa tem o dever de apresentar motivação individualizada, clara e analítica, sendo insuficientes justificativas genéricas baseadas em impressões subjetivas. A ausência de fundamentação adequada compromete o exercício efetivo do contraditório e da ampla defesa, esvaziando a utilidade do recurso administrativo. O controle jurisdicional não substitui o juízo técnico da banca, mas alcança a verificação da legalidade do ato, especialmente quanto à motivação, coerência e observância de garantias processuais. O conjunto probatório produzido em juízo, incluindo laudos técnicos multidisciplinares, evidencia a existência de elementos fenotípicos compatíveis com a autodeclaração, afastando a certeza necessária para sua rejeição. Precedente da própria Turma, em agravo de instrumento, reconhece a plausibilidade do enquadramento da candidata como parda, reforçando a inconsistência do ato administrativo. A conclusão do curso de mestrado pela candidata configura fato superveniente relevante, impondo a preservação dos efeitos acadêmicos já consolidados. Os princípios da segurança jurídica, proteção da confiança legítima e proporcionalidade impedem a desconstituição de trajetória acadêmica concluída, salvo hipótese de fraude inequívoca, inexistente no caso. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A rejeição de autodeclaração racial em procedimento de heteroidentificação exige motivação individualizada e circunstanciada, sendo inválidas justificativas genéricas. O controle jurisdicional de atos de heteroidentificação abrange a verificação da legalidade, especialmente quanto à motivação e ao respeito ao contraditório e à ampla defesa. Em situações de dúvida razoável quanto ao fenótipo, deve prevalecer a autodeclaração do candidato. A conclusão de curso acadêmico constitui fato superveniente que impõe a preservação dos efeitos já consolidados, em respeito à segurança jurídica e à proteção da confiança. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, arts. 371, 493 e 933; Lei 12.711/2012, art. 5º; Lei 14.723/2023; Lei 15.142/2025; Lei 12.288/2010, art. 1º, IV; Portaria Normativa MPOG nº 4. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 203; STF, ADPF 186; STF, ADC 41; STJ, RMS 62.040; AREsp 1.407.431; RMS 69.978; REsp 2.173.900; TRF-5, AI nº 0803838-33.2023.4.05.0000; TRF-5, AI nº 0807782-77.2022.4.05.0000; TRF-5, AI nº 0812373-48.2023.4.05.0000. POL
ACORDAM os Desembargadores Federais da Quarta Turma do TRF da 5a
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4ª Turma · TRF5 · presidente: Fernando Braga Damasceno
Composição: Fernando Braga Damasceno (presidente); Manoel de Oliveira Erhardt; Rubens de Mendonça Canuto Neto.
Secretaria: Subsecretaria da 4ª Turma
RI TRF5 arts. 137-139: preferência e pedido de sustentação oral antes do início da sessão (pedido feito depois do início garante preferência na sessão seguinte); advogado de outra cidade pode sustentar por videoconferência se requerer até o dia anterior (sistema: https://www4.trf5.jus.br/sustentacao-oral/login.html). Não cabe em embargos de declaração, incidente de inconstitucionalidade, conflito de competência e questões de ordem. Preferência a advogadas gestantes/lactantes.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TRF5 · Todos os órgãos do TRF5
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.