Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SENTENÇA. TRÂNSITO EM JULGADO. TÍTULO EXECUTIVO. CUMPRIMENTO. PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA. COISA JULGADA MATERIAL. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Estado do Piauí contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina-PI que rejeitou a impugnação formulada pelo Agravante ao pedido de cumprimento de sentença inaugurado por Lisandro Mendes da Silva Neto. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. A questão em discussão consiste em determinar se, no caso em apreço, é possível tornar a discutir os fundamentos jurídicos da sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. É impossível qualquer discussão dos termos do título executivo formado. Seu estrito cumprimento resguarda o princípio da segurança jurídica, relacionado diretamente com o fenômeno da coisa julgada material consagrado no art. 5º, inc. XXXVI, da Constituição Federal. 4. Esgotada a prestação jurisdicional e verificada a ocorrência da preclusão é vedado qualquer novo pronunciamento sobre o mérito da causa. IV. DISPOSITIVO E TESE. 5. Agravo de instrumento conhecido e não provido. Tese de julgamento: 1. Considerando o trânsito em julgado do acórdão, que constitui o título executivo, exsurge inviável a rediscussão da matéria em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, porquanto imutável e indiscutível a decisão de mérito. Dispositivos relevantes citados: CF/1998, art. 5º, XXXVI; CPC, art. 502, art. 503, §1º, art. 505, art. 506, art. 507, 508, artigo 525, §1º. Jurisprudência relevante citada: TJPI, Apelação Cível nº 2018.0001.002513-0. Relator: Des. Aderson Antônio Brito Nogueira. 1ª Câmara de Direito Público, j. em 21/03/2019. Foram opostos embargos de declaração pelo recorrente (id 25685574), os quais foram conhecidos e rejeitados ( id. 28539459). Nas razões recursais, a parte recorrente, sucintamente, aduziu violação ao art. 37, II, da CF e ao art. 19 do ADCT. Intimada, a parte Recorrida apresentou as suas contrarrazões, requerendo que o recurso não seja conhecido (id. 30081618). É um breve relatório. Decido. Inicialmente, verifico que o recurso é tempestivo. Em juízo de conformidade, friso que não constatei a incidência de temas afetados por precedentes vinculantes em relação a matéria, razão pela qual passo à análise da admissibilidade recursal. O apelo especial atende aos pressupostos processuais genéricos de admissibilidade. FUNDAMENTAÇÃO Capítulo 1- Arts. 37, II, do CF e ao art. 19 do ADCT Nas razões recursais, o recorrente aduz violação ao art. 37, II, da CF e ao art. 19 do ADCT, sob o argumento de que foi concedido reenquadramento a servidor, sem concurso público, de modo que não ocupa cargo efetivo, sendo mero detentor de estabilidade, não podendo pleitear o reenquadramento com base na Lei nº6.560/2014, pois a Constituição requer a efetividade como condição sine qua non para o pedido. Por sua vez, o acórdão recorrido sustentou que não há fato novo capaz de modificar o entendimento exposto por ocasião da apreciação do requerimento de antecipação dos efeitos da tutela recursal, em razão da eficácia preclusiva da coisa julgada material, com o trânsito em julgado da sentença, senão vejamos: “Nesta etapa da marcha processual, ao debruçar-me sobre o mérito do instrumental, não vislumbro qualquer fato novo capaz de modificar o entendimento exposto por ocasião da apreciação do requerimento de antecipação dos efeitos da tutela recursal, motivo pelo qual adoto os fundamentos da decisão anteriormente proferida que ora transcrevo como razões de decidir “Firmadas essas balizas jurídicas, em juízo sumário de probabilidade, verifico que não estão presentes os requisitos legais necessários para a concessão da tutela antecipada recursal almejada. Com efeito, conforme bem pontuou o magistrado de piso, as questões suscitadas na impugnação ao cumprimento de sentença já foram suficientemente debatidas e restaram definidas por esta Corte de Justiça quando do julgamento do Apelação Cível nº 0812085-82.2017.8.18.0140, de relatoria do Des. Edvaldo Pereira de Moura. Por pertinente, transcrevo a ementa do referido julgado. APELAÇÕES CÍVEIS. REENQUADRAMENTO DE SERVIDOR INVESTIDO EM CARGO ANTES DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL/1988. TRANSPOSIÇÃO OCORRIDA EM 1991. REMUNERAÇÃO INCOMPATÍVEL COM A MUDANÇA DE NÍVEL DETERMINADA EM ATO ADMINISTRATIVO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. NÃO CONFIGURADA. PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO. INAPLICÁVEL. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. RECONHECIMENTO DA VALIDADE DE TRANSPOSIÇÃO ANTERIOR A 1993 PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. Servidor que exercia o cargo de Técnico Especializado desde abril de 1986, na Companhia de Desenvolvimento Industrial do Piauí – CODIPI foi reclassificado e mudou de nível médio para nível superior, em 1991, em decorrência de ato da autoridade competente. O Estado não efetivou a mudança de nível quando da extinção da CODIPI, lotando o servidor no Hospital da Polícia Militar do Piauí, com vencimentos de cargo de nível médio. Configurada violação a direito já reconhecido pela própria Administração. Por ser relação de trato sucessivo, não se aplica a prescrição de fundo do direito, estando prescritas apenas as parcelas anteriores ao quinquênio que precede a propositura da ação. O dano moral não se presume do dano material invocado. O autor limita-se à comprovação do dano patrimonial, sem especificar o dano moral sofrido, contrariando o entendimento do STJ e desta Corte, de que o dano moral presumido decorre de situações excepcionais. Não se desincumbiu do ônus que lhe competia. Indeferimento do pleito. Manutenção da sentença recorrida. O Supremo Tribunal Federal tem o entendimento consolidado de que as transposições anteriores a 1993 não são atingidas pela inconstitucionalidade. No presente caso, a mudança de nível do autor ocorreu em 1991, quando passou a ocupar cargo de nível superior. Reconhecimento da transposição. Direito do autor aos vencimentos. (TJPI. Apelação Cível nº 0812085-82.2017.8.18.0140. 5ª Câmara de Direito Público. Des. Rel. EDVALDO PEREIRA DE MOURA. Julgado em 10/03/2020) Neste contexto, considerando que a matéria em questão já foi objeto de análise por este Eg. Tribunal de Justiça, sendo amplamente debatida durante a fase de conhecimento, afigura-se inviável a rediscussão das teses ventiladas em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, diante da eficácia preclusiva da coisa julgada material (art. 508 do CPC/2015). Logo, sem pretender adentrar no mérito da controvérsia devolvida a esse órgão fracionário, tenho que andou bem o juízo de origem ao não acolher a impugnação oposta pela Fazenda Pública.” Conforme cediço, que em se tratando de cumprimento de sentença, o art. 525, §1º, CPC explicita as matérias que podem ser alegadas em sede de impugnação. Art. 525. Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. § 1º Na impugnação, o executado poderá alegar: I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II - ilegitimidade de parte; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - penhora incorreta ou avaliação errônea; V - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; VI - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VII - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença. Todavia, uma vez constituído o título executivo, é terminantemente vedada qualquer rediscussão do que já foi decidido, em razão da eficácia preclusiva da coisa julgada material, com o trânsito em julgado da sentença. (...) Não se olvide, outrossim, que o direito material postulado pela parte autora/agra
Agravo de instrumento conhecido e não provido.
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Tribunal Pleno · TJPI · presidente: Aderson Antônio Brito Nogueira
Composição: Aderson Antônio Brito Nogueira; Agrimar Rodrigues de Araújo; Antônio Lopes de Oliveira; Dioclécio Sousa da Silva; Erivan Lopes; Fernando Lopes e Silva Neto; Francisco Gomes da Costa Neto; Hilo de Almeida Sousa; João Gabriel Furtado Baptista; Joaquim Dias de Santana Filho; José James Gomes Pereira; José Vidal de Freitas Filho; José Wilson Ferreira de Araújo Júnior; Lirton Nogueira Santos; Lucicleide Pereira Belo; Manoel de Sousa Dourado; Maria Célia Lima Lúcio; Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias; Maria Luíza de Moura Mello e Freitas; Mário Basílio de Melo; Olímpio José Passos Galvão; Pedro de Alcântara Macêdo; Ricardo Gentil Eulálio Dantas; Sebastião Ribeiro Martins.
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Gabinete do Desembargador Aderson Antônio Brito Nogueira
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.